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Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo altera jurisprudência para autorizar pagamento de fornecedores da Administração por banco privado
Interpretando o art. 164, § 3º da Constituição e o acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 3.872-6/DF, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tinha entendimento majoritário firmado no sentido de que é admitido ao Poder Público contratar instituições financeiras privadas para a gestão da folha de pagamento, o que não inclui o processamento de pagamentos aos fornecedores.
Um banco privado, que teve a contratação com um município paulista considerada irregular pela Primeira Câmara do TCESP por incluir tal objeto na licitação, interpôs recurso ordinário para o Tribunal Pleno. As teses do recurso foram baseadas em argumentos de ordem geral e específicos.
Para os primeiros, argumentou-se que, primeiro, que o conceito de “depósito de disponibilidades” a que alude o art. 164, § 3º da Constituição diz respeito apenas aos recursos disponíveis para saque imediato ou para realização de aplicações financeiras enquanto não imediatamente afetados à realização de despesa pública, razão por que não abrangem os valores destinados ao pagamento, seja a servidores, seja a fornecedores;
Além disso, é mister citar que não se recebe dinheiro do Município para mantê-lo em conta corrente ou em investimentos de titularidade do ente público, mas tão só o valor necessário para realização de crédito na conta de cada um dos fornecedores do Município para pagamento das obrigações assumidas perante estes;
Por fim, a interpretação correta da decisão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação nº 3872-6/DF consta do voto do Min. Carlos Velloso reconhecendo que as “contas para pagamento de servidores e de fornecedores não integram a chamada Conta Única do Estado”.
Para os segundos, argumentou-se, em um primeiro momento, que as transferências de recursos da Prefeitura ao banco privado ocorrem no mesmo dia em que são processados os pagamentos a fornecedores, tendo em vista a sistemática de pagamento (D+0) adotada, ou seja, os pagamentos acontecem imediatamente após o repasse de valores e não ficam disponíveis nem 1 (um) dia no recorrente. Tal ação evidencia o fato de os recursos envolvidos não são utilizados para maximização dos resultados do banco; ademais, o pagamento a fornecedores não é um benefício auferido pelo banco, posto que nada é cobrado da Administração por esse serviço, mas sim um ônus que a instituição assume adicionalmente ao pagamento do preço, e que faz parte da contraprestação pelo direito de creditar a folha e os consignados. Por fim, tal encargo mostrou-se vantajoso ao Município ao deixar de custear as despesas com a emissão de ordens de pagamento de fornecedores unicamente por meio de instituições financeiras públicas que cobram tarifas pelos serviços, o que demonstra a observância dos princípios da eficiência e da economicidade.
Após três sessões, com dois pedidos de vista, o Pleno do TCESP, alterando seu entendimento majoritário, deu provimento ao recurso ordinário do banco privado para julgar regulares a licitação e contrato, reformando o acórdão da Primeira Câmara, restando vencido apenas o Conselheiro Antonio Roque Citadini.
O Pleno do TCESP entendeu que a interpretação mais ampla do conceito de disponibilidade de caixa possibilita o processamento de pagamento a fornecedores, uma vez que, liquidada a
despesa, perfaz-se o direito do credor, não havendo razões técnicas para que se exclua do conceito os recursos destinados ao pagamento de despesas de pessoal do conceito de disponibilidade de caixa e não os direcionados a outros credores da Administração. Daí porque “os valores reservados ao pagamento de servidores ou de fornecedores do Poder Público não constituem, tecnicamente, a expressão disponibilidade de caixa, de modo que a transferência desses montantes à instituição financeira privada não viola o § 3º do art. 164 da Constituição federal”.
O voto-vista vencedor do Conselheiro Dimas Ramalho acrescentou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “pouco importa se os valores se dirigem ao pagamento de servidores ou fornecedores, sendo suficiente o fato de que os depósitos geridos por bancos privados se destinam à satisfação de débitos certos e exigíveis”, razão pela qual “tanto os recursos destinados ao pagamento de servidores como os afetados à satisfação de débitos com fornecedores e terceiros não se enquadram na categoria de ‘disponibilidade de caixa’, podendo ser transferidos aos bancos privados, posto que os depósitos se destinam ao pagamento de despesas certas e exigíveis”.
O acórdão foi publicado em setembro de 2021 e transitou em julgado.