Decisões

Para Juizado Especial de Goiânia, consumidor deve comunicar imediatamente instituição financeira sobre roubo ou furto de cartão ou celular

A Segunda Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Goiânia, no Estado de Goiás, decidiu que o consumidor que for vítima de roubo ou furto de cartão de crédito e/ou débito ou celular no qual contém aplicativo de Banco deve comunicar imediatamente o Banco acerca do evento danoso, para que a instituição financeira possa tomar as medidas necessárias para bloquear o acesso à conta da vítima.

Essa sentença tem origem em uma ação indenizatória ajuizada por consumidor que alegou que foram extraídos de forma fraudulenta de sua conta corrente o valor de pouco mais de seis mil reais no período de 15/11/2021 a 16/11/2021. Relatou que seu celular e seu cartão foram roubados por volta das nove horas da manhã do dia 15/11/2021, e que os criminosos conseguiram “hackear” sua conta e realizar operações de débito e PIX. Com base nessas alegações, requereu a devolução em dobro do valor extraído e a condenação do Banco ao pagamento de danos morais.

Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual defendeu, como fundamento central, que todas as operações contestadas foram realizadas mediante o uso de senha pessoal, disponibilizada deliberadamente ou por negligência do autor, razão pela qual não haveria que se falar em repetição de indébito ou, até mesmo, condenação ao pagamento de danos morais.

Alegou, ainda, que o consumidor autor concorreu para o dano em razão da sua negligência ao não realizar a imediata comunicação do evento danoso à instituição financeira ré (o evento danoso, apesar de ter ocorrido em 15 de novembro de 2021, somente foi comunicado ao Banco no dia 16 de novembro de 2021, ou seja, mais de 24 horas da sua ocorrência) para que ela pudesse realizar o bloqueio do aplicativo do celular e do cartão para impedir a movimentação dos valores.

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Tendo por base esse cenário, e sem a realização de provas, a despeito de a instituição financeira ter requerido prova pericial para comprovar que o aplicativo foi acessado mediante senha pessoal cadastrada pelo consumidor, foi proferida sentença, na qual os pedidos autorais foram julgados totalmente improcedentes.

A sentença, tendo por fundamento o quanto disposto no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que não restou comprovada a alegada falha na prestação de serviços da instituição financeira, na medida em que era dever do autor comunicar o Banco de forma imediata a ocorrência do roubo do cartão e do celular no qual continha o aplicativo para realização de operações financeiras.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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