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Os efeitos ocasionados pela pandemia de Covid-19 não autorizam a incidência do art. 393 do Código Civil
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento a agravo de instrumento para confirmar decisão que havia indeferido tutela provisória de urgência pretendendo a suspensão de encargos moratórios incidentes sobre débitos dos consumidores durante o período da pandemia de Covid-19.
A decisão objeto do recurso indeferiu esse pedido, sob o fundamento de que o contexto de pandemia de Covid-19 demandaria soluções em âmbito nacional, sendo imprudente, em sede de cognição sumária, desobrigar os consumidores de efetuar o pagamento de dívidas legalmente contraídas, até porque a situação daqueles que não teriam acesso a meios alternativos para efetuar pagamentos demandaria a análise individualizada de cada situação.
Ao recurso interposto contra a decisão foi concedida parcialmente a tutela provisória recursal para determinar às instituições financeiras que se abstivessem de cobrar os encargos moratórios incidentes sobre débitos de consumidores maiores de 60 anos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 2.000,00 para cada cobrança indevida de consumidor.
As instituições financeiras apresentaram respostas ao recurso alegando que, embora inegáveis os deletérios e lamentáveis efeitos da pandemia de Covid-19 e a imprevisibilidade da situação sanitária e seus reflexos na economia global, não se evidenciaria na causa de pedir que amparou a pretensão os requisitos para a revisão contratual prevista no art. 393 do CC, pois ausente a demonstração do desequilíbrio contratual, abusividade ou onerosidade excessiva.
No julgamento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assinalou que os decretos de calamidade pública suspenderam, sim, o acesso físico às agências bancárias, no entanto, os serviços permaneceram sendo fornecidos no âmbito das casas lotéricas, como também que meios alternativos de pagamento haviam sido oferecidos aos consumidores.
Nesse contexto, o acórdão consignou que meios de pagamento foram oferecidos aos consumidores durante a pandemia de Covid-19, inclusive para aqueles maiores de 60 anos, de modo que os efeitos previstos no art. 393 do CPC não poderiam ser aplicados ao caso dos autos, por se tratar de medida excepcionalíssima e que não poderia ser generalizada pelo Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, embora a crise gerada pela Covid-19 tenha alcançado proporções globais a ponto de merecer a classificação de pandemia, os seus efeitos não poderiam afetar a juridicidade de débitos contraídos legalmente e muito menos constituiriam caso fortuito ou de força maior a autorizar o sobrestamento da responsabilidade dos devedores, considerando, inclusive, o fato de que os débitos de consumidores idosos poderiam ser adimplidos por parentes, amigos ou vizinhos.
O julgamento ocorreu em 9 de maio de 2024. Confira a íntegra.