Direito do trabalho, Não categorizado

Órgão Especial do TRT-15 reconhece competência da Seção de Dissídios Individuais para julgamento de mandado de segurança 

 Em julgamento realizado em 24/02/2022, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a competência de desembargador da Seção de Dissídios Individuais para exame de mandado de segurança impetrado por entidade sindical, de maneira a afastar a competência da Seção de Dissídios Coletivos para apreciação do processo, incluindo a análise do pedido de concessão de liminar. 

O Sindicato impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida por juíza da 3ª Vara do Trabalho de Campinas, que indeferiu a concessão de tutela de urgência nos autos de ação civil pública proposta pelo impetrante contra instituição bancária. 

Nos autos da ação civil pública, o ente sindical pretendeu que a instituição fosse coibida de realizar demissões enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, além de proceder à imediata reintegração dos trabalhadores demitidos, com pagamento de salários e consectários legais a contar da demissão. 

O mandado de segurança foi distribuído por sorteio para o Relator João Batista da Silva, da 2ª Seção de Dissídios Individuais, que declinou da competência sob o fundamento de que a matéria objeto do mandamus versava sobre dispensa coletiva de trabalhadores, de maneira que a competência para apreciação do pleito do Sindicato seria da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal. 

Os autos foram remetidos à Seção de Dissídios Coletivos, onde foram distribuídos à relatora desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, que, por entender não se estar diante de situação ensejadora da competência da SDC, suscitou conflito negativo de competência. 

Segundo a relatora, a ação civil pública não envolve discussão acerca e eventual ilegalidade de dispensa coletiva de trabalhadores da instituição bancária, e sim se refere à eventual descumprimento de acordo por esta assumido para não realizar dispensas durante a pandemia de COVID-19. 

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Em razão do conflito suscitado, os autos foram remetidos ao Órgão Especial do TRT-15, que decidiu que a competência para julgamento do mandado de segurança é, de fato, da Seção de Dissídios Individuais, porquanto no processo de origem nem sequer houve alegação de ocorrência de dispensa em massa, tendo o ente sindical buscado a concessão de tutela para que a instituição bancária se abstenha de realizar demissões durante a pandemia e que reintegre trabalhadores demitidos. 

O julgamento foi presidido pela desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, restando vencido o desembargador Francisco Alberto da Motta Giordani, que sustentou que, em processo promovido contra instituição bancária diversa, entendeu-se pela ocorrência de dispensa em massa e pela assunção de compromisso de não se dispensar durante a pandemia, tendo sido admitida a competência da Seção de Dissídios Coletivos. 

O acórdão foi publicado em 15/03/2022. 

Para saber mais, leia na íntegra a decisão. 

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