Administrativo e Contratos Públicos, Constitucional

Órgão Especial do TJSP julga procedente ação direta para declarar inconstitucional lei local que instituiu feriado civil comemorativo da emancipação política de município

A principal entidade representativa do setor bancário brasileiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 3.830/2004, do Município Osasco, que instituiu feriado local comemorativo da emancipação política municipal. A argumentação jurídica reside na existência do vício de iniciativa, na forma dos artigos 1º, 24 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como do artigo 22, I, da Constituição Federal, sendo de competência privativa da União Federal a instituição de feriados, o que implica inconstitucionalidade formal. Alegou-se, também, inconstitucionalidade material, uma vez que a norma fere o princípio da livre iniciativa e, assim, os artigos 1º e 170 da Constituição Federal, bem como o artigo 217 da Constituição Estadual. 

Foram prestadas informações pelo Prefeito Municipal, sustentando o descabimento da ação direta pela ausência de crise de constitucionalidade, tendo sido deliberada a licitude da previsão atacada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que existe autonomia municipal para dispor sobre o interesse local. Ademais, também prestou informações o Presidente da Câmara Municipal, acrescentando os argumentos de que estaria ausente qualquer possível afronta, ao menos direta, ao texto da Constituição Estadual, mesmo do ponto de vista material e do direito à livre iniciativa, já que preservado valor cultural local no âmbito da autonomia do Município. 

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência, remetendo a argumentação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a indicar vulneração à norma de competência do art. 22, I, da Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado. 

O TJSP julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade entendendo que não se trata de mera crise de legalidade da norma local com as disposições da Lei nº 9.093/95, a qual  disciplina a instituição de feriados, mas da competência normativa do Município, impugnada em face da regra do artigo 22, I, da Constituição Federal, sendo cabível a demanda no Tribunal local quando para sindicar lei municipal diante de norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. Afirmou que se deve tomar a previsão maior de repartição das competências dos entes federativos e, no caso, há previsão específica da competência da União para legislar sobre direito do trabalho. 

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O TJSP acrescentou a esse raciocínio não se altera, no caso concreto, por julgamento anterior pelo TST, não só dada a competência própria para exercício de controle objetivo, como também porque naquela Corte se examinava propriamente a questão do pagamento em dobro de trabalho prestado em dia de repouso, o que reforça a constatação da matéria trabalhista na instituição de feriado a impedir lei local a esse respeito. 

O Órgão Especial do TJSP observou que se encontra assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a instituição de feriado estadual ou municipal civil, por lei local (assim sem relação com a norma do artigo 2º da Lei 9.093/95), ofende a regra do artigo 22, I, da Constituição Federal, julgando procedente a ação direta de inconstitucionalidade. 

O acórdão foi publicado em fevereiro de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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