Decisões

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconhece a validade da contratação de cartão de crédito consignado em julgamento de IRDR

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas firmando a tese de que “restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado (…) não há que se falar em violação à boa-fé”. Ainda, definiu que, para que o contrato de cartão de crédito consignado seja considerado válido, não é necessário que haja a sua efetiva utilização, que é facultativa.

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi instaurado em razão da multiplicidade de ações judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em que se debatia a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, nos quais há a autorização para que a parcela equivalente ao mínimo da fatura mensal seja descontada diretamente do contracheque do consumidor, enquanto o excedente deverá ser quitado.

Dentre os principais fundamentos para a instauração do Incidente, foi suscitado o fato de que há a multiplicidade de entendimentos professados no julgamento das ações individuais que discutem a questão. Em muitos casos, constatou-se que a parte autora alega que na oportunidade da contratação entendeu que estava contratando empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, o que violaria seu direito à informação.

Assim, os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiram pela legalidade da modalidade contratual dos empréstimos garantidos por cartão de crédito, que é prevista na Lei Federal nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008. Reiteraram, ainda, que é necessária a observância à disposição do art. 21-A da referida Instrução Normativa, que determina que a assinatura do “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” é obrigatória para a sua contratação.

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Entenderam que deve ser resguardado o legítimo interesse do consumidor que deseja contratar essa modalidade contratual, considerando que, em muitos casos, o cartão de crédito com reserva de margem consignável se apresenta como uma alternativa aos consumidores que já consomem o limite legal de desconto de 30% (trinta por cento) dos seus proventos para o pagamento de empréstimo. Outros benefícios ao consumidor que estariam associados à modalidade contratual são a rápida aprovação do crédito e a liberação da cobrança de anuidade.

Foi definido, portanto, que a contratação do cartão de crédito consignado será considerada válida e regular sempre que a instituição financeira informar o consumidor de forma clara, objetiva, expressa e inequívoca acerca dessa modalidade de crédito. Considerou-se importante o esclarecimento ao consumidor sobre os meios de quitação, as formas de obtenção de acesso às faturas e a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor em caso de não pagamento.

Assim, o incidente de resolução de demandas repetitivas foi admitido e julgado, com a fixação da tese a ser aplicada em todo o Estado do Amazonas.

O acórdão foi publicado em 9 de fevereiro de 2022.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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