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O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio de IRDR, reconhece legalidade da contratação de cartão de crédito consignado
O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas firmando a tese de que “é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi instaurado em razão da multiplicidade de ações judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em que se debatia a legalidade da modalidade contratual bancária denominada “cartão de crédito consignado”, na qual há a autorização para que a parcela equivalente ao mínimo da fatura mensal seja descontada diretamente do contracheque do consumidor, enquanto o excedente deverá ser quitado.
Além da legalidade, buscou-se definir se essa modalidade contratual implica violação do dever de informação que compete às instituições financeiras, especialmente se há induzimento do consumidor a erro. Isso porque, em algumas demandas individuais, os consumidores alegam que na oportunidade da contratação entenderam que estavam contratando empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado.
Assim, os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá decidiram que não há dúvidas acerca da legalidade da modalidade contratual dos empréstimos garantidos por cartão de crédito, que é prevista na Lei Federal nº 10.820/2003, na Instrução Normativa do INSS nº 28 e na legislação estadual. Ainda, definiram que o desconto em folha de pagamento da parcela equivalente ao mínimo da fatura mensal deverá respeitar o limite da margem consignável do consumidor.
Segundo os Desembargadores, não há que se falar em induzimento do consumidor a erro, considerando que o contrato de empréstimo consignado e o de cartão de crédito consignado são modalidades de obtenção de crédito válidas e distintas.
Desse modo, a fim de evitar qualquer engano pelos consumidores na contratação do cartão de crédito consignado, os Desembargadores estabeleceram que as instituições financeiras deverão fornecer informações que esclareçam que o produto contratado é cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura mensal, destacando as peculiaridades desse tipo de contratação.
Foi definido, portanto, que a contratação do cartão de crédito consignado será considerada válida e regular sempre que a instituição financeira informar o consumidor acerca dessa modalidade de crédito. Uma das formas, mas não a única, apta a comprovar o cumprimento do dever de informação é a demonstração da assinatura de um “termo de consentimento esclarecido”. No entanto, “o dever de informação é aquilo que se
constata a partir do momento que temos a certeza do que está sendo contratado”, podendo ser comprovado por qualquer meio juridicamente admitido.
Assim, o incidente de resolução de demandas repetitivas foi admitido e julgado, com a fixação da tese a ser aplicada em todo o Estado do Amapá.
O acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 2020, e transitou em julgado em 25 de junho de 2021.