Decisões

O TJSP reconhece que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de habilitação de crédito, com base no art. 17 da Lei nº 11.101/2005

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, não conheceu do recurso de apelação interposto por um credor contra decisão de 1º grau que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito ajuizado por ele. A decisão foi fundamentada no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, que disciplina que o recurso cabível contra esse tipo de decisão é o agravo de instrumento.

Na origem, o incidente de habilitação de crédito foi julgado improcedente devido ao parecer apresentado pelo administrador judicial que apontou que o crédito trabalhista a ser incluído no Quadro Geral de Credores era, em verdade, de natureza extraconcursal, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

O juiz de 1º grau, acolhendo o parecer do administrador judicial, reconheceu ser incabível incluir créditos de natureza extraconcursal no Quadro Geral de Credores das recuperandas, sob pena de se ferir a isonomia entre credores de boa-fé que aguardam o adimplemento de seus créditos desde o ajuizamento da recuperação judicial. Além disso, o crédito que se visava habilitar era de natureza trabalhista, com preferência na ordem de pagamento.

Inconformado com a decisão, o credor interpôs recurso de apelação, alegando que o fato gerador do seu crédito seria anterior ao pedido de recuperação judicial e estaria submetido aos termos do Plano de Recuperação Judicial.

Intimadas a apresentarem suas contrarrazões, as empresas recuperandas sustentaram, preliminarmente, a impossibilidade de se conhecer do recurso de apelação interposto contra decisão que resolve o incidente de habilitação de crédito. Isso porque o incidente em questão foi ajuizado pelo credor após a consolidação do Quadro Geral de Credores das recuperandas, sendo regido pelos arts. 13 e seguintes da legislação falimentar. Neste conjunto de normas, encontra-se expresso, mais especificamente no art. 13, que o recurso cabível é o agravo de instrumento.

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Ainda que não houvesse referida disposição, as recuperandas sustentaram que a natureza jurídica da decisão que resolve o incidente é interlocutória e não de sentença. Por isso, sob ambos os aspectos, o cabimento do recurso de apelação é inadmissível e sua interposição configura erro grosseiro, impossibilitando seu conhecimento até mesmo sob a ótica da fungibilidade recursal.

Corroborando com esse entendimento, o Ministério Público de São Paulo apresentou parecer também opinando pelo não conhecimento do recurso, afirmando que a interposição de apelação se trata de “erro inescusável”.

Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial não conheceu do recurso, reconhecendo que, além da previsão legal acerca do recurso correto, a doutrina e a jurisprudência entendem que a inadequação da via eleita se trata de erro grosseiro. No acórdão, foi expressamente reconhecido que não foi observada “a legislação correspondente e nem a técnica processual mais apurada.”.

O acórdão transitou em julgado em 19/10/2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

 

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