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O poder geral de cautela deve nortear a atribuição de efeito suspensivo a recurso a fim de impedir a realização de atos expropriatórios para satisfação do crédito 

A 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento para condicionar a prática de atos expropriatórios para satisfação do crédito à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC.  

O agravo de instrumento de que se trata foi interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de liquidação de sentença proferida em ação visando à restituição de expurgos inflacionários em poupança e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial da Diretoria Cível Regional do Agreste, determinando, assim, o prosseguimento do processo executório, com a intimação do devedor para pagar o débito, nos termos do art. 523 do CPC.  

No referido recurso, entre outros pontos, a instituição financeira alegou a existência de incongruências nos cálculos homologados com fundamento no fato de que a presunção de veracidade decorrente da aplicação do art. 400 do CPC é relativa, podendo ser afastada pelas provas coligidas aos autos, como os extratos bancários apresentados, não levando à necessária procedência do pedido.  

Nessa perspectiva, a ausência de prova da existência de saldo em conta poupança nos períodos dos expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico Bresser, impunha o reconhecimento do que se convencionou chamar “liquidação zero”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria valor a ser liquidado, tendo a sentença liquidada eficácia meramente declaratória.  

Consequentemente, em virtude da provisoriedade e expressividade da quantia controvertida e o risco de constrição de valores nas contas de titularidade da instituição financeira, foi requerida a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC.    

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A decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso observou o fato de que cabe ao julgador, utilizando-se do poder geral de cautela, definir a prática dos atos processuais de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre visando a efetiva garantia da prestação jurisdicional.  

Por esse motivo, tendo em vista a controvérsia dos litigantes em relação ao valor devido pela instituição financeira, bem como considerando o caráter irreversível de eventual liberação de valores em favor do exequente, o relator do agravo de instrumento determinou a exigência de caução prevista no art. 520, inciso VI, do CPC, no caso da expropriação de bens ou atos dos quais possam resultar graves danos ao executado. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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