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STJ confirma decisão do TJSP que autoriza o vendedor de imóvel a cobrar do comprador a comissão de corretagem por este devida
Cuidou-se de ação de cobrança pela qual o autor buscava a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor à empresa de corretagem que intermediou a compra e venda de imóvel entre as partes.
O autor, Diretor de instituição financeira, era proprietário do imóvel situado na Capital Paulista e recebeu do réu proposta para a compra desse imóvel. A proposta foi intermediada por corretora com quem o réu contratou a representação, não tendo havido qualquer vínculo contratual entre o autor e a corretora.
O contrato de corretagem (assinado em 23.02.2010) vinculava o réu ao pagamento da comissão à corretora caso a negociação fosse concluída em até 7 dias e, ainda que ele (réu), comprasse o imóvel diretamente do vendedor ou por intermédio de outro corretor. A venda foi concretizada dentro do prazo, no dia 01.03.2010, ou seja, durante os 7 dias nos quais o réu estava vinculado ao pagamento de comissão de corretagem, mas o réu se recusou a pagar a comissão por ele devida à corretora.
Como o autor, em razão do cargo que exercia, não podia ser negativado ou ter ação de cobrança ajuizada contra si, ele pagou a comissão à corretora e sub-rogou-se no crédito, cujo pagamento pediu na ação de cobrança que ajuizou contra o réu.
Conquanto a sentença de 1ª instância tivesse julgado improcedente o pedido, ela foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, para condenar o réu ao reembolso pretendido, por reputar comprovada a responsabilidade do réu pelo pagamento das despesas com intermediação e a sub-rogação do autor pelo pagamento realizado à corretora. Determinou-se, ainda, que o valor pago deveria receber atualização monetária desde o desembolso e ser acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, invertidos os ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação pelo réu).
O réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que, no entanto, negou provimento ao recurso, inicialmente por decisão monocrática do Relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, e, em seguida, por acórdão da 4ª Turma.
Em síntese, decidiu o STJ que o acórdão recorrido, proferido pelo TJSP, afirma que as provas constantes dos autos demonstram ser devida a comissão de corretagem, e que, para alterar o teor desse acórdão, seria necessária a apreciação de cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Mas o STJ foi além e registrou que o disposto no art. 306, do Código Civil não beneficia o réu, já que ele próprio (réu), devedor da obrigação originária em relação à corretora, não tinha meios de se opor à obrigação, pois ficou evidente, frente à extensa discussão quanto a ser devido o pagamento pela intermediação, que a comissão era mesmo devida.