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STJ não conhece de agravo em recurso especial em razão da ausência de cadeia completa de procuração
Por decisão monocrática, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça entendeu por não conhecer agravo em recurso especial, uma vez que a recorrente deixou de sanar vício relativo à ausência da cadeia completa de procurações.
Na origem, foi iniciado cumprimento provisório em 05/01/2018, em que se pretendia a execução provisória da sentença proferida em Ação Civil Pública, na qual se discutiu expurgos inflacionários em contas poupanças decorrentes do Plano Verão.
Após os trâmites processuais, o feito foi extinto nos termos do art. 520, II, e art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade, foi entendido que o aditivo de planos econômicos, homologado nos autos da Ação Civil Pública, constitui um novo título executivo judicial, o que excluiria o feito em razão da data de ajuizamento.
Em face do decidido, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, que não foi conhecido, tendo em vista que a sentença recorrida desafiaria a interposição de recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
A parte recorrente interpôs, então, recurso especial, cuja inadmissão ocorreu com base no art. 1.030, V, do CPC, razão pela qual a discussão prosseguiu mediante a interposição de agravo em recurso especial.
Com o recebimento dos autos no STJ, a recorrente foi intimada a juntar procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.
Nesse rumo, foi destacado que os requisitos de admissibilidade são os previstos no Código de Processo Civil de 1973 para as decisões publicadas até 17 de março de 2016 e os do Código de Processo Civil de 2015 para aquelas publicadas a partir de 18 de março de 2016, motivo pelo qual foi oportunizado à parte que fosse regularizado o vício observado.
Tendo em vista que a determinação de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento não foi cumprida totalmente, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
Em síntese, foi entendido que, após ser verificada a ausência de cadeia completa de procuração, a parte recorrente foi devidamente intimada e, por não ter apresentado a documentação completa, perdurou o vício apontado, o que enseja no não conhecimento do recurso, conforme determinado pela Súmula 115 do STJ.
A decisão transitou em julgado em 23/08/2022.