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MPSP determina o arquivamento de procedimento preparatório de inquérito civil que questionava embalagem de produto desidratado

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) determinou o arquivamento de procedimento preparatório, nos termos do art. 23, §3º, inciso I, da Resolução nº 484/2006 – CPJ, instaurado a partir de representação oferecida por consumidor em face de empresa alimentícia noticiando que, na embalagem do produto sopa instantânea, haveria informação de que a sopa viria com pedaços de carne e legumes e que tal informação não poderia constar diante da diminuta quantidade desse ingrediente no produto.

Diante disso, o MPSP instaurou o procedimento para apuração de possível propaganda enganosa.

Em sede de diligências preliminares, a empresa esclareceu que o produto atendia integralmente aos requisitos da legislação brasileira, além de conter informações suficientes em seu rótulo, com destaque para o fato de se tratar de produto feito com alimentos desidratados e com sabor dos ingredientes noticiados.

O PROCON foi oficiado, vindo aos autos informação de que não havia reclamações semelhantes ou com o mesmo objeto do procedimento.

Diante dessas circunstâncias, o Ministério Público optou pela inexistência de indícios que sugerissem a necessidade de avanço nas apurações, uma vez que a empresa prestara esclarecimentos pormenorizados acerca dos ingredientes e da rotulação do produto.

Com isso, concluiu a Promotoria que as informações constantes do produto eram claras, e não havia, portanto, elementos a evidenciar o descumprimento de normas relacionadas à rotulagem de alimentos, pois os ingredientes presentes na composição eram facilmente identificáveis, reforçando a característica do produto, até mesmo porque se trata de sopa instantânea feita com alimentos desidratados.

Em vista dessas considerações, o Ministério Público concluiu pela inexistência de publicidade enganosa e ressaltou a desnecessidade de diligências adicionais, ou de instauração de inquérito civil, determinando o arquivamento do procedimento preparatório, nos termos do art. 23, §3º, inciso I, da Resolução nº 484/2006 – CPJ, e remessa ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.

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Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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