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Ministro do TST revoga liminar que obrigava testagem para a COVID-19 de empregados e terceirizados de agências bancárias de todo o Brasil

Em sede de reclamação correicional, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-15 que determinava a realização de testagem em massa, sem prescrição médica, para a COVID-19 de empregados e terceirizados de agências bancárias, de forma repetitiva e em todo o território nacional.

No caso em questão, foi ajuizada ação civil pública por sindicato representante dos empregados em estabelecimentos bancários de Guaratinguetá e região em face de diversas instituições financeiras, postulando a condenação dos bancos em obrigação de fazer consistente na testagem para o vírus COVID-19 de todos os colaboradores e terceirizados lotados nas agências nas quais fossem confirmadas contaminações positivas, bem como a todos os empregados situados na base do sindicato pelo período em que os decretos estaduais de isolamento social e de restrição de atividades comerciais vigorassem, de forma repetitiva, a cada 21 (vinte e um) dias. Pleitearam, ainda, fossem as medidas concedidas em tutela antecipada.

O pedido liminar foi indeferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá que entendeu inexistir obrigatoriedade de testagem da maneira ampla como pretendida pelo sindicato. Ainda, ponderou o magistrado que não há no mercado testes disponíveis para aplicação a todos os trabalhadores de serviços essenciais, no que se enquadram as atividades bancárias, havendo que se observar a prioridade dos profissionais da saúde.

Diante da decisão, o sindicato impetrou mandado de segurança com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o Desembargador Gerson Lacerda Pistori concedeu a tutela antecipada requerida pelo sindicato para deferir a imediata testagem para o vírus COVID-19 de todos os bancários e terceirizados das instituições financeiras envolvidas na ação principal, em todas as agências localizadas no território nacional onde foram confirmados casos de contaminação, de forma repetitiva, a cada 21 (vinte e um) dias.

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Contra essa decisão, uma das instituições financeiras rés interpôs agravo interno e, ainda, apresentou correição parcial com pedido liminar à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho.

Alegou o banco, em síntese, na reclamação correicional que, além de a decisão tal qual proferida extrapolar os limites objetivos da lide ao ampliar os limites de representatividade do sindicato autor para todo o território nacional, estaria incorreta no seu conteúdo, eis que:

  • não encontra amparo nas normas de saúde pertinentes à matéria;
  • não atinge a finalidade a que se propõe, pois longe de colaborar para a saúde dos trabalhadores e do público, coloca em risco a saúde pública;
  • impõe uma obrigação para o empregador (oferecer o exame) e para o empregado (submeter-se ao exame), sem previsão no ordenamento jurídico, e ignora que prescrever exames é ato médico, sendo que as normas jurídicas para enfrentar a epidemia não alteraram essa realidade; e
  • contraria os protocolos e as orientações das autoridades médicas são no sentido de determinar que os testes sejam aplicados em indivíduos com sintomas ou havendo prescrição médica.

Requereu, ao final, fosse concedido efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão proferida em mandado de segurança que determinava a realização de testagem em massa, eis que a manutenção da decisão importaria em lesão irreparável, além de comprometimento ao resultado útil do processo.

No TST, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao analisar a medida apresentada pela instituição financeira, acolheu os argumentos do banco para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TRT-15 em sede de mandado de segurança.

Assentou o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que a decisão recorrida imputou às instituições rés a responsabilidade pela testagem para a COVID-19 de seus trabalhadores e prestadores de serviço, responsabilidade essa “sem previsão expressa normativa” e que, ademais, desconsiderou “as questões afetas à disponibilidade e dificuldade na realização de ditos exames, de notório conhecimento”.

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Ponderou, ainda, que não houve o enfrentamento da questão invocada acerca da “abrangência territorial dos efeitos da ação originária, com a imposição, nada obstante, de obrigação de largos efeitos, em todo o território nacional”.

Concluiu, pois, que “não há dúvidas de que situação descrita, sem contornos nítidos dos parâmetros objetivos de previsão normativa utilizados para calcar as medidas aplicadas, caracteriza situação extrema e excepcional a atrair a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral, a fim de impedir lesão de difícil reparação, com vistas a assegurar eventual resultado útil do processo”. 

Assim, deferiu a liminar requerida pelo banco até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

A decisão foi proferida em 17 de junho de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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