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Marcos Cavalcante de Oliveira fala ao Valor Econômico sobre decisão do STJ que trata dos expurgos inflacionários da poupança

Corte define tese sobre expurgos da poupança

Luiza Calegari para o Valor Econômico

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese, na manhã de 10/12/2024, para determinar que os juros remuneratórios sobre os expurgos inflacionários da poupança, determinados pelo Judiciário, devem incidir até o fechamento da conta ou até o saldo ter sido zerado — o que tiver ocorrido primeiro. Essa data, porém, deve ser comprovada pelos bancos.

O entendimento, em recurso repetitivo, teria um impacto bilionário para as instituições financeiras caso o prazo de incidência dos juros fosse maior do que o definido pelo colegiado, como queriam os poupadores. Eles defendiam a correção até a data do efetivo pagamento dos expurgos.

O Banco do Brasil e o Bradesco são as partes envolvidas nos dois recursos especiais julgados (REsp 1877280 e REsp 1877300). Eles citam que há provisões para os processos em seus balanços, mas não especificam os valores.

A controvérsia girava em torno dos processos sobre os expurgos que afetaram as cadernetas de poupança de milhares de brasileiros que conviveram com a inflação dos anos 1980 e início dos anos 1990. A tese só vale para ações civis públicas em que haja a condenação expressa por juros remuneratórios, de 0,5% ao mês, que não se confundem com os juros de mora, de 1% ao mês, aplicáveis a qualquer ação.

Os expurgos inflacionários são a diferença entre o índice de correção monetária aplicado à poupança e o índice real de correção monetária. Quem tinha depósitos na poupança, nos anos de inflação galopante entre 1980 e 1994, perdeu dinheiro, em vez de ser remunerado pelo investimento. Agora, por meio das ações judiciais, esses correntistas conseguiram garantir a correção, nem sempre com a garantia de pagamento dos juros remuneratórios.

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Marcos Cavalcante de Oliveira, sócio do Sturzenegger e Cavalcante, afirma que os bancos vão fazer “um esforço sincero e intenso” para localizar os documentos que comprovem as datas de fechamento das contas, pois “é no seu próprio interesse” que essa prova será produzida. Ele acrescenta que, embora o ônus seja dos bancos, “a parte também pode fazer a sua prova”, já que os extratos são comuns a ambas as partes.

Para Oliveira, apesar de alguns pontos não serem favoráveis às instituições financeiras, a mera definição já é positiva. “A conta do impacto final tem que ser feita somando caso a caso, são dezenas ou centenas de milhares de processos, ainda não é possível dizer. Mas saber o que fazer, no geral, é sempre melhor do que ficar na incerteza.”

Leia a reportagem completa no Valor Econômico.

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