Derivativos, Mercados Financeiro e de Capitais, Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral

Mandante ratifica os atos do mandatário que excede os poderes quando incorpora ao seu patrimônio os bens que foram negociados

Empresa do ramo de segurança privada ajuizou ação pela qual pediu a anulação de contratos de financiamento para importação de bens celebrados com instituição financeira. Por meio de 22 contratos, que totalizaram USD3,256,610.51 (três milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e dez dólares norte-americanos e cinquenta e um centavos), a empresa negociou a compra de equipamentos de monitoramento e segurança (câmeras, alarmes, etc.) com seus fornecedores estrangeiros, todos sediados em Nova Iorque, EUA, e transferiu para o banco a obrigação de fazer os pagamentos a esses fornecedores, e, aqui, comprometeu-se a honrar os pagamentos. 

Como forma de reduzir a sua exposição a uma eventual apreciação da moeda estrangeira, as partes ainda celebraram contratos de derivativos (swaps cambiais), segundo os quais, na hipótese de valorização do Dólar frente ao Real, a autora receberia prêmios proporcionais em sua conta corrente. 

Ocorre que, embora a autora tivesse tido a preocupação de se proteger de uma possível variação cambial, a cotação da moeda estrangeira, no curso da execução desses contratos, subiu de R$2,23 para R$4,20. E, apesar de o faturamento da empresa também ter saltado de R$11.658.575,11, em 2015, para R$424.411.378,92, em 2016, justamente em razão da venda dos bens valorizados pela alta do Dólar, a empresa autora passou a defender que a apreciação dos valores (em Dólar) que se comprometeu a pagar ao banco deveria ser dividida entre as partes. Um dos argumentos defendidos pela autora foi o de que, com a apreciação do Dólar, os valores dos contratos passaram a extrapolar o limite que ela havia estabelecido na procuração até o qual o seu procurador podia celebrar esses contratos.  

A instituição financeira apresentou pormenorizada defesa, na qual defendeu que a incorporação dos bens adquiridos nos contratos celebrados entre as partes ao patrimônio da autora e a posterior apropriação das receitas decorrentes de suas vendas, inclusive com o preço valorizado pela alta do Dólar, implicava a ratificação (quando menos, tácita) dos poderes do mandatário (procurador) pela mandante (autora), na forma dos arts. 662 e 665, do Código Civil brasileiro, circunstância que a mantinha vinculada aos pagamentos que se obrigou perante a instituição financeira. Em caráter absolutamente subsidiário, o banco defendeu que, na hipótese de se decidir pela limitação aos valores discriminados nas sucessivas procurações outorgadas ao diretor financeiro da autora, então deveria ser aplicada a regra do art. 184, do Código Civil, e serem declarados válidos os contratos celebrados até o montante em que o procurador podia obrigar a sociedade autora. 

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Deferida a produção de prova pericial contábil, o Perito judicial confirmou que a autora ratificou todos os atos praticados pelo procurador constituído, ao empregar em sua atividade empresarial – inclusive se beneficiando da valorização que esses bens tiveram em razão da alta da moeda estrangeira – todos os produtos adquiridos pelos financiamentos contratados com o banco réu. Também confirmou que as operações de derivativos (swap cambial) foram bastante vantajosas para a autora, que recebeu do banco um crédito, em sua conta, no valor de R$2.175.820,44, posteriormente utilizado para amortizar a dívida existente entre as partes. 

Em razão de tanto e de todas as conclusões técnicas lançadas pela Perícia contábil, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que: (I) a autora não demonstrou a hipossuficiência técnica alegada, porque durante o período de relacionamento negocial mantido entre as partes, diversos outros contratos foram celebrados nos mesmos moldes dos que são questionados na ação, tendo a autora mantido tal prática enquanto dela se beneficiou; e (II) ainda que houvesse um defeito material na perfectibilizarão inicial do negócio, os contratos foram, mesmo, tacitamente ratificados (arts. 662 e 665, do Código Civil brasileiro) pela empresa quando utilizou os bens adquiridos com o crédito para o implemento do seu negócio e ao outorgar mais poderes ao seu procurador (aumentou os limites que ele podia negociar), deixando evidente que essa era a vontade primitiva da autora. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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