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Liquidação provisória de sentença deve ser sobrestada em razão dos recursos extraordinários que tratam de expurgos inflacionários
O Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação constitucional, cassou uma decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de uma instituição financeira para sobrestar uma liquidação provisória de sentença que versa sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (Planos Verão, Collor I e II), e cuja suspensão, em razão da sua natureza não definitiva, está abrangida pelas repercussões gerais reconhecidas no âmbito dos Recursos Extraordinários nºs 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307.
Essa decisão tem origem em uma ação de cobrança de expurgos inflacionários supostamente ocorridos quando da implementação dos Planos Verão, Color I e Collor II. A demanda foi julgada parcialmente procedente por sentença. Em razão disso, autor e réu interpuseram recursos de apelação, sendo somente o do autor provido. Em face desse acórdão, o Banco réu opôs embargos de declaração, rejeitados, e sucessivos recursos especial e extraordinário.
O recurso especial teve seu seguimento negado em parte com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, e, na outra parte, foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. O recurso extraordinário, por sua vez, foi inadmitido com base no art. 1.030, inciso V, do CPC. Em razão dessas decisões, foram interpostos agravos em recurso especial e extraordinário e agravo interno.
Após a interposição desses agravos, a instituição financeira recorrente apresentou petição na qual requereu o sobrestamento da demanda, tendo em vista as determinações de suspensão do Supremo Tribunal Federal no âmbito dos REs 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212. Esse pedido foi prontamente deferido pelo Tribunal de origem.
Ocorre que, em paralelo ao processo principal, o autor apresentou liquidação provisória de sentença, razão pela qual a instituição financeira apresentou petição na qual requereu o sobrestamento da demanda executiva conforme ocorreu no processo principal.
Esse pedido foi indeferido pelo Juiz de primeira instância ao fundamento de que as determinações de sobrestamento do Supremo Tribunal Federal para os casos de expurgos inflacionários não abrangeram as demandas executivas. Foi contra essa decisão que o Banco ajuizou reclamação constitucional na qual demonstrou que o Juízo reclamado afrontou a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários nº 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307, que determinaram o sobrestamento de todas as demandas que tratam de expurgos inflacionários, com exceção das demandas executivas de caráter definitivo.
Essa reclamação foi acolhida para cassar a decisão reclamada e determinar que o Juízo reclamado observe, em nova decisão, as determinações do STF no âmbito dos REs nº 631.363, 632.212, 591.797 e 626.307, e determine o sobrestamento da liquidação provisória.