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Limite de horas da jornada laboral de bancários pode ser diferenciado para cargos de confiança

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo decidiu que não se aplica o limite de seis horas diárias de trabalho para empregados bancários que ocupem função gerencial, quando investidos de responsabilidade superior à de trabalhadores bancários que exerçam outras funções e desde que o valor da gratificação de função não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

A sentença foi proferida em ação trabalhista coletiva movida por sindicato em face de instituição financeira que possui agência bancária na região do Rio Grande do Sul, alegando a realização indevida de jornada laboral de oito horas diárias pelos empregados da empresa ré que ocupavam o cargo de “Gerente de Relacionamento, Pessoa Física e Jurídica”.

Segundo o sindicato autor, os empregados estariam subordinados aos seus superiores imediatos e mediatos e realizavam serviços burocráticos e administrativos, sem poderes de mando e gestão.

Além disso, alegou o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição sobre sua pretensão, requerendo a constituição em mora da empresa ré desde o ajuizamento do protesto para fins da incidência de juros sobre as horas extras pretendidas.

Dessa forma, requereu:
• a declaração da interrupção de prescrição por meio de protesto interruptivo ajuizado em 2013;
• a constituição em mora da empresa ré desde a data do protesto, bem como a fixação desta como termo inicial da incidência de juros sobre os valores deferidos;
• a declaração de jornada de trabalho limitada à seis horas diárias para o cargo em questão;
• o pagamento de duas horas extras diárias de trabalho em favor dos ocupantes do cargo em questão;
• o cálculo das horas extras pleiteadas com base no total da remuneração dos trabalhadores;
• a integração das horas extras pleiteadas na remuneração dos trabalhadores para cálculo do repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) e seus reflexos em férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, gratificação semestral, FGTS e INSS;
• a incidência das horas extras sobre aviso prévio indenizado e FGTS, em caso de rescisão de contrato de algum trabalhador;
• o pagamento de honorários assistenciais pela empresa ré no montante de 15% sobre o valor total da condenação;
• a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor.

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Em sua defesa, a empresa ré esclareceu que, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT, os ocupantes de cargo gerencial da agência em questão gozavam de poderes e responsabilidades diferenciadas dos bancários dos cargos de base, além de receberem gratificação de função superior a um terço do salário.

Ressaltou também que o cargo mencionado pelo sindicato autor sequer existe na atual estrutura bancária da empresa ré, apontando a generalidade das alegações e a proposição de ações idênticas pelo sindicato autor contra instituições diversas.

Em síntese, a empresa ré requereu a total improcedência da demanda, destacando:
• a impossibilidade de pagamento de horas extras pela inexistência das gerências apontadas pelo sindicato autor;
• a impossibilidade de pagamento de horas extras pelo equívoco do sindicato autor em não diferenciar o regime jurídico dos gerentes gerais de agência para os demais gerentes;
• a impossibilidade de pagamento de horas extras com a demonstração da estrutura e divisão de tarefas da agência em questão e a configuração dos cargos de confiança;
• a ineficácia do protesto interruptivo diante da ausência de documentos instrutórios da ação de protesto, o que limitou a elaboração de contestação;
• a impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios da empresa ré pelo princípio da simetria que não permite ao sindicato autor estender o benefício dessa verba quando isento do pagamento.

Em sentença, o juízo de 1º grau rejeitou os pedidos formulados pelo sindicato autor, declarando o enquadramento dos empregados bancários em questão na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, que trata das hipóteses de cargos de confiança, indeferindo, consequentemente, o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas.

Decidiu, ainda, no sentido de que o ajuizamento de protesto interruptivo de prescrição não é capaz de ampliar o prazo prescricional de cinco anos com relação a créditos trabalhistas, interrompendo apenas o limite de até dois anos para a propositura de ação após rescisão de contrato de trabalho.

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Dessa forma, declarou prescrita a pretensão do autor com relação a supostos direitos anteriores a 2012, uma vez que esta ação coletiva foi ajuizada em 2017.

Além disso, a sentença considerou a não aplicabilidade de honorários de sucumbência em ações trabalhistas iniciadas anteriormente à Lei 13.467/17, da reforma trabalhista.

Em face da sentença, houve a interposição de recurso pelo sindicato autor, que aguarda julgamento.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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