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Liminar deferida para suspender decisão administrativa que determinava recolhimento de produtos
Ao constatar a presença dos requisitos do art. 7º da Lei nº 12.016/09, em sede de Mandado de Segurança, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba suspendeu decisão proferida nos autos em processo administrativo sancionador que determinava a suspensão da venda dos produtos descritos como mistura láctea condensada do leite da impetrante, bem como o recolhimento de todas as unidades disponíveis nas áreas de vendas de parceiros revendedores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em síntese, o Mandado de Segurança impugnava ato coator que instaurou, “de ofício”, o processo administrativo e, sem qualquer reclamação de consumidores, determinou, a título de medida cautelar, a apreensão e a suspensão do fornecimento do produto classificado como mistura láctea condensada do leite da impetrante/fornecedor, sem que tivesse apontado qualquer “vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto” (apenas do seu rótulo), ou que tivesse assegurado que a impetrante tivesse “ampla” oportunidade de se defender, em flagrante violação do disposto no art. 58, do Código de Defesa do Consumidor.
O órgão responsável pela atuação alega que alguns consumidores estavam sendo induzidos ao erro na hora da compra, pois acreditavam estar comprando leite condensado, quando, na verdade, referia-se de mistura láctea condensada do leite.
Quanto à suposta condução do consumidor ao erro, a impetrante/empresa demonstrou, nos autos do mandado de segurança, que as embalagens dos produtos são totalmente diferentes, a saber: cada qual com características e posicionamento mercadológico próprios (cores empregadas, formato da embalagem, “appetite appeal”, este último presente somente na mistura láctea), inclusive todos registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Além disso, há informação na parte frontal dos produtos com a inscrição “mistura láctea condensada de leite” e seus aditivos, bem como informação que deixa claro que a mistura láctea não é leite condensado.
Por fim, o juízo paranaense entendeu estarem presentes a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante, e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar, tendo em vista a ausência de relatos de consumidores que supostamente teriam sido induzidos ao erro em razão da semelhança das embalagens ao reconhecer que a única semelhança estava na logomarca da empresa.
Assim, deferiu a liminar requerida pelo impetrante.