Decisões

Justiça do Trabalho afasta pretensão de aplicação da taxa Selic composta em execução

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte afastou a pretensão de trabalhador, em sede de execução, de ter o débito trabalhista corrigido pela taxa Selic de forma composta, determinando a sua aplicação de maneira simples.

Em execução individual de título executivo coletivo, pretendeu um ex-empregado de instituição bancária o recebimento de diferenças previstas na norma coletiva da categoria, com a correção monetária na fase extrajudicial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E mais juros pela Taxa Referencial – TR, e aplicação da taxa Selic, de maneira composta, na fase judicial, com a capitalização dos juros.

Em face da ausência de respaldo legal para o anatocismo (capitalização de juros), como almejava o exequente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 121, segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

Reconhecendo que os cálculos judiciais devem utilizar a Selic simples, cujos valores de referência são fornecidos conforme critérios da Receita Federal do Brasil, já contemplando a correção monetária e os juros, é que o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte rejeitou a impugnação à sentença de liquidação.

O julgado consignou, ainda, que a quantia apurada deve ser calculada à luz dos critérios definidos pelo STF no julgamento na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, em que a Corte Pretoriana “por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.

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Para além do respeito à jurisprudência do STF, consolidada no enunciado sumulado de nº 121, de acordo com a sentença, não haveria lógica na utilização da Selic composta quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, nada dispôs a esse respeito.

Por entender que os cálculos de liquidação não comportavam qualquer retificação no particular, a sentença homologou os valores apresentados pelo executado, culminando na aplicação da correção do débito trabalhista em consonância com a literalidade daquilo que restou decidido pelo STF quando do julgamento da ADC 58 – que na fase prejudicial é pelo IPCA-E e juros pela TR e na fase judicial pela taxa Selic.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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