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Justiça trabalhista afasta pedido de condenação subsidiária de tomadores de serviço a contribuições e mensalidades sindicais
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma afastou o pedido de condenação de tomadores de serviço a contribuições e mensalidades sindicais recolhidas por empresa e não repassadas ao Sindicato por reconhecer ser inaplicável ao caso a súmula 331 do TST.
No caso em comento, foi ajuizada ação de cobrança pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância de Transportes de Valores em face de uma companhia de água e saneamento, uma empresa de segurança e diversas instituições bancárias, na qual pleiteou a condenação das empresas rés, sendo os bancos de forma subsidiária, ao pagamento de contribuições assistenciais, laborais negociais sindicais, além de mensalidades de associação ao sindicato por alegar que, embora as empresas tivessem realizado os descontos, não teriam repassado os valores à entidade sindical.
Após a apresentação de defesa pelos réus e o encerramento da fase instrutória, que apenas contou com prova documental, sobreveio a sentença.
A sentença, após fazer uma digressão sobre o direito intertemporal – afirmando que relativamente ao direito material se aplicam as regras vigentes ao tempo da prestação de serviço e ao direito processual se aplicam as novas regras imediatamente a partir da vigência da nova lei –, e assegurar a competência da justiça do trabalho para o processamento da ação em questão, passou à análise do caso concreto, afirmando:
- a legitimidade das reclamadas, inclusive dos bancos, na qualidade de tomadores dos serviços prestados, para constituírem o polo passivo da demanda;
- a prescrição das parcelas exigíveis há mais de cinco anos contados da propositura da ação.
No mérito, afastou a responsabilidade dos bancos e da empresa de água e saneamento e determinou à empresa de segurança o pagamento das contribuições nos termos da fundamentação.
Quanto à ausência de responsabilização dos tomadores de serviço, no que se incluem as instituições financeiras, asseverou a decisão que o fato de a empresa condenada possuir contrato de prestação de serviços com as outras não acarretava a consequente condenação daquelas, afirmando que, no caso concreto, não incide a Súmula 331 do TST, que trata da responsabilização do tomador de serviço.
Isso porque o sindicato não possui qualquer relação com as tomadoras de serviço e, não tendo ocorrido qualquer prestação de serviço por parte do sindicato a tais empresas, não há que se falar em pagamento por parte delas ao sindicato.
No mesmo turno, não foram elas que fizeram os descontos nas folhas de pagamento dos empregados e deixaram de repassar valores, de forma que inexistente razão para a condenação das mesmas, ainda que de forma subsidiária.
Assim, em relação às tomadoras, o processo foi extinto, com fixação de honorários de sucumbência a serem pagos pelo sindicato.
O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2019.