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Justiça reconhece prescrição vintenária para cobrança de expurgos inflacionários por sentença mantida em todas as instâncias recursais
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo extinguiu ação de cobrança ajuizada em face de instituição financeira para a cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de depósitos judiciais, relativamente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
No caso em comento, o autor da ação pretendia a condenação do banco depositário a substituir os índices aplicados entre os períodos de junho de 1987 até fevereiro de 1991 pelo IPC do IBGE, sustentado ter a instituição financeira enriquecido indevidamente ao deixar de corrigir devidamente os valores que o autor levantou e que haviam sido depositados judicialmente em seu favor na ação de desapropriação originária.
Citado, o banco apresentou defesa em que arguiu a prescrição da pretensão do autor, uma vez que havia transcorrido mais de vinte anos entre a data em que levantou os valores e a data do ajuizamento da ação.
A tese arguida pela instituição financeira foi acolhida pela Juíza, que extinguiu a ação, por entender que prescritos estavam todos os expurgos dos planos referentes aos períodos reivindicados.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça, por meio de recurso de apelação, distribuído perante a 4ª Câmara de Direito Público do TJSP, sob a relatoria do Desembargador Osvaldo Magalhães.
O recurso teve provimento negado por entender a Turma Julgadora que, de fato, era caso de extinção da ação pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que os valores depositados em Juízo a título de indenização foram sacados pelo expropriado em 13 de março de 1991 e somente na data de 04 de maio de 2011 sobreveio o pedido de condenação da instituição bancária ao pagamento de juros e expurgos inflacionários, ou seja, após transcorridos mais de vinte anos desde o levantamento da indenização.
O autor opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados por acórdão contra o qual interpôs recurso especial.
Entretanto, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso por afirmar que não vislumbrou as hipóteses de cabimento do recurso especial no caso concreto.
Em face dessa decisão, o autor interpôs agravo em recurso especial. O recurso foi remetido ao STJ e autuado sob o nº 1795931/SP.
Todavia, o Ministro Presidente do STJ deixou de conhecer o recurso em virtude de sua intempestividade.
Assim, o reconhecimento da prescrição vintenária foi mantido e o autor terá que pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da instituição financeira, porquanto fixados pelo Ministro Presidente do STJ.
O acórdão foi proferido em 03 de fevereiro de 2021.