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Justiça reconhece prescrição trienal em ação de restituição de depósitos bancários cumulada com indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo que negou pedido de restituição de depósitos bancários cumulado com indenização por danos materiais e morais pelo reconhecimento da prescrição trienal do pleito.
Referida ação foi ajuizada por pessoa física que alegou que, em 1993, teria vendido bem de sua propriedade, destinado os recursos a depósito em instituição bancária e viajado para o exterior. Após diversos anos, quando do seu retorno ao país, decidiu solicitar esclarecimentos sobre a movimentação e destinação de seu dinheiro, requerendo a devolução dos valores com seus consectários, além de indenização por danos morais.
O banco apresentou contestação afirmando não serem críveis as narrativas da autora. Sustentou, preliminarmente, a prescrição do pleito e, no mérito, que não havia comprovação do valor recebido pela autora pela suposta venda de bem de sua propriedade e nem de que teria viajado ao exterior e se mantido ausente do país por grande período.
Demonstrou também que a relação da autora com a instituição financeira tinha se encerrado em 1994 para aplicações financeiras e em 1995 para conta corrente de depósito e que, além de não haver nada a ser restituído à autora pois todos os valores aplicados lhe foram devidamente pagos, não havia razão para a procedência do pleito de dano moral, eis que o banco não cometeu qualquer ato ilícito.
Foi, então, proferida sentença que reconheceu a prescrição, razão pela qual a autora interpôs recurso ao órgão colegiado. Nesse recurso, a autora, além de rebater o fundamento da sentença acerca da prescrição, questionou pontos relativos aos pagamentos efetuados, afirmando que diversas movimentações teriam sido objeto de fraude.
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o recurso, manteve a sentença em sua integralidade.
Assentou a turma julgadora, sob relatoria do Desembargador Luis Carlos de Barros, que, independente das alegações de que teria ocorrido fraude nas movimentações, “o fato é que a conta corrente da recorrente ficou com saldo zero” em dezembro de 1995, fato este “reconhecido com lealdade pela apelante”, e, portanto, nessa data se iniciou a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de restituição de depósitos e pedido de indenização.
Ainda, conforme esclareceu o Tribunal, na vigência do Código Civil de 1916 o prazo seria de 20 (vinte) anos, mas, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 – que ocorreu em janeiro de 2003 – e de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma, como em tal data ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código antigo, tornou-se aplicável ao caso em questão as regras prescricionais do Código novo.
Assim, levando em conta o pedido ser a condenação do banco a devolver os valores depositados, enquadrou-se o pedido como reparação civil, de forma que adotou o Tribunal a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/02. Nesse sentido, dispôs que “assim, considerando que o Novo Código Civil, entrou em vigor em 11 de janeiro de 2013, e a presente ação somente veio a ser ajuizada em junho de 2012, a prescrição restou caracterizada”.
Para completar, afirmou a Turma julgadora que mesmo que considerado o prazo prescricional quinquenal do CDC a ação ainda estaria prescrita e que, ademais, não se aplicaria a jurisprudência trazida pela autora aos autos, eis que não havia subsunção do caso julgado com a lide em análise, pois enquanto lá a discussão dizia respeito à falta de pagamento de aplicações em CDB, na presente lide a autora questionava movimentações em sua conta, alegando o sumiço do dinheiro.
O acórdão transitou em julgado em 07 de junho de 2017.