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Justiça reconhece inexistência de título executivo judicial ante a ausência de saldo em conta de poupança à época do Plano Verão
O juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo extinguiu processo, com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo, haja vista a inexistência de saldo em caderneta de poupança à época do Plano Verão.
O cumprimento de sentença era oriundo de Ação Civil Pública ajuizada por instituto de defesa dos interesses dos consumidores em face de instituição financeira, em que o autor pleiteava o reconhecimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças, a serem apuradas em procedimentos de liquidações individuais de sentença coletiva.
A sentença genérica proferida na ação coletiva fixou em 48,16% a diferença entre “a remuneração do IPC de janeiro de 1989” e o que foi creditado pela instituição financeira, remuneração essa que, por força da coisa julgada, deveria ser creditada no mês de fevereiro.
Em janeiro e fevereiro de 1989, a regra geral que disciplinava o crédito de rendimento nos depósitos de poupança era a Resolução BNH nº 192/83 (até hoje é aplicada, de acordo com o que dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991) e essa norma dizia textualmente:
2.3. O valor da correção monetária será obtido pela aplicação do percentual de correção monetária sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito.
2.3.1. O saldo mínimo referido no subitem 2.3 corresponderá ao menor saldo
diário apresentado pela conta a partir do 1º dia útil do mês corrido imediatamente anterior.
Assim, o comando do título executivo é que os 48,16% devem ser aplicados “sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito.
Iniciado o cumprimento de sentença, o poupador apresentou extrato comprovando que a conta de poupança tinha saldo no dia 02/01/1989. Contudo, após a conversão do padrão monetário de cruzados para cruzado novo (art.1º, §1º, da MPV nº 32/1989), o poupador encerrou a conta de poupança e sacou integralmente o seu saldo em 09/01/1989.
Intimada para efetuar o pagamento, a instituição financeira alegou que o mero fato de o poupador ter tido um saldo na conta de poupança não lhe conferia direito ao recebimento de diferença decorrente de expurgos, uma vez que os 48,16% definidos pela sentença coletiva serão aplicados “sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no mês corrido imediatamente anterior à data do crédito”. Inexistindo saldo em conta no período, o poupador não faz jus ao recebimento de diferenças.
Diante do alegado pela instituição financeira, foi proferida sentença extinguindo o feito com fundamento no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial.
A decisão foi proferida pela 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e transitou em julgado em 30/05/2023.