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Justiça reconhece ilegitimidade de sindicato para questionar cargos de confiança bancário
O juízo da Vara do Trabalho de Encantado decidiu que pedidos relativos à configuração ou desconfiguração de cargos de confiança se inserem no âmbito dos direitos individuais heterogêneos, não sendo passíveis de serem requeridos em ações coletivas.
A sentença foi proferida em ação trabalhista coletiva, movida por sindicato em face de instituição financeira que possui agência bancária no município do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que o banco não estaria adimplindo com as horas extras devidas aos seus empregados.
No caso em questão, o sindicato autor requereu o pagamento referente às sétima e oitava horas trabalhadas por empregados ocupantes do cargo de “Gerente de Relacionamento, Pessoa Física e Jurídica”, sob o argumento de que estes exerceriam serviços meramente burocráticos e administrativos, sem poderes de decisão, representação ou mando, não caracterizando a fidúcia especial para fins de enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
Assim, pediu a destituição da função de confiança do cargo gerencial e o enquadramento de tais gerentes no art. 224, caput da CLT, com a consequente limitação da jornada de trabalho a seis horas diárias e o pagamento de duas horas extras diárias pelo banco em favor dos representados.
Dessa forma, requereu:
- a declaração de jornada de trabalho limitada à seis horas diárias para o cargo de “Gerente de Relacionamento, Pessoa Física e Jurídica”;
- o pagamento de duas horas extras diárias de trabalho em favor dos ocupantes do cargo em questão;
- o cálculo das horas extras pleiteadas com base no total da remuneração dos trabalhadores;
- a integração das horas extras pleiteadas na remuneração dos trabalhadores para cálculo do repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) e seus reflexos em férias acrescidas de terço constitucional, 13º salário, gratificação semestral, FGTS e INSS;
- a incidência das horas extras sobre aviso prévio indenizado e FGTS, em caso de rescisão de contrato de algum trabalhador;
- o pagamento de honorários assistenciais pela empresa ré no montante de 15% sobre o valor total da condenação;
- a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor.
Em sua defesa, a instituição financeira ressaltou a inexistência de legitimidade ativa do sindicato para postular tais parcelas na qualidade de substituto processual dos empregados, uma vez que não se trata de direito individual homogêneo.
Apontou, conforme o entendimento da Súmula 102, I, do TST, que a configuração ou desconfiguração do cargo de confiança depende de prova das reais atribuições do empregado, ou seja, da verificação da atividade específica de cada gerente, o que não poderia ser realizado em ação coletiva.
Isto é, a verificação de eventual existência de jornada extraordinária para “Gerentes de relacionamento Pessoa Física e Gerentes de relacionamento Pessoa Jurídica”, somente pode ser dirimida pelo Judiciário de forma individual, atento às circunstâncias do caso concreto, apontando o descabimento da ação coletiva e a impertinência de uma sentença genérica a presente situação.
Além disso, a instituição bancária esclareceu que, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT, os ocupantes de cargo gerencial da agência em questão detêm poderes e responsabilidades diferenciadas dos bancários dos cargos de base, além de receberem gratificação de função superior a um terço do salário.
Ressaltou também que o cargo mencionado pelo sindicato autor sequer existe na atual estrutura bancária da empresa ré, apontando a generalidade das alegações e a proposição de ações idênticas pelo sindicato autor contra instituições diversas.
Assim, requereu a total improcedência da demanda, destacando:
- a impossibilidade de pagamento de horas extras pela inexistência das gerências apontadas pelo sindicato autor;
- que a petição inicial ignora a diferença entre os regimes jurídicos do cargo de gestão previsto no art. 62, inciso II, da CLT e o cargo de confiança bancário do “Gerentes de relacionamento Especial” e “Gerente de Relacionamento Empresa”;
- a impossibilidade de pagamento de horas extras com a demonstração da estrutura e divisão de tarefas da agência de Encantado e a configuração dos cargos de confiança:
- a impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios da empresa ré pelo princípio da simetria que não permite ao sindicato autor estender o benefício dessa verba quando isento do pagamento.
Em sentença, o juízo de 1º grau acolheu os argumentos da instituição bancária, considerando que os pedidos postulados pelo sindicato autor se inserem no âmbito dos direitos individuais heterogêneos, de caráter personalíssimo e que dependem da análise de prova específica e particular com relação aos substituídos.
Assentou que a controvérsia não se resolve pela simples leitura das atribuições e responsabilidades do cargo como descrito nos normativos do banco, exigindo-se a produção de provas acerca das reais atribuições desempenhadas por cada funcionário ocupante do cargo de gerente de relacionamento, bem como de seus respectivos graus de responsabilidade no exercício do cargo questionado pelo sindicato autor.
Destacou que, em tese, até mesmo dentro de uma mesma agência podem ocorrer divergências de atividades desempenhadas entre dois ocupantes do mesmo cargo gerencial, de modo que um tenha, de fato, os poderes a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, enquanto o outro não.
Assim, esclareceu que não se autoriza aos sindicatos o pleito de direitos individuais personalíssimos ou de direitos individuais dos integrantes de uma categoria, mas tão somente daqueles direitos que, embora individuais, sejam comuns a um grupo de trabalhadores, sendo necessário, portanto, que os fatos sejam idênticos para todos.
Pontuou que tal enquadramento não se aplica ao caso em questão, de modo que a heterogeneidade de direitos desautoriza a atuação do sindicato da categoria como autor da ação, na qualidade de substituto processual.
Diante disso, concluiu ser o sindicato autor parte ilegítima para postular tais pedidos, declarando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015.
Além disso, entendeu por negar o benefício da gratuidade judiciária ao sindicato autor, tendo em vista que este não se desonerou do encargo de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em face da sentença, houve a interposição de recurso ordinário pelo sindicato autor, bem como de recurso adesivo pelo banco, que aguardam julgamento.