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Justiça reconhece ausência de título executivo referente aos Planos Econômicos em cumprimentos de sentença iniciados após 2016

Justiça reconhece a ausência de título executivo em liquidação de sentença em razão de Acordo Coletivo de Planos Econômicos homologado nos autos de Ação Civil Pública que não transitara em julgado e com abrangência limitada aos cumprimentos de sentença ajuizados somente até 31.12.2016.

Em maio e junho de 2019 foram publicadas sentenças que extinguiram cumprimentos provisórios provenientes da sentença proferida na Ação Civil Pública na qual foi homologado pelo STF e, posteriormente, nos autos da própria ACP, pelo STJ, o referido acordo de Planos Econômicos.

O fato se deu porque a Ação Civil Pública não havia transitado em julgado e as partes envolvidas nestes processos resolveram, então, transigir nos termos do acordo coletivo apresentado nos autos da ACP, que estava em fase de recurso especial.

Todavia, como o acordo coletivo prevê que apenas os poupadores que tenham ajuizado o cumprimento de sentença até a data limite de 31.12.2016 serão beneficiados por tal transação, o Juízo da 2ª Vara Cível de São Paulo extinguiu os cumprimentos de sentença distribuídos após essa data, em razão da inexistência do título executivo.

No caso em questão, o cumprimento provisório de sentença oriunda da Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrente do Plano Verão.

Apresentada a defesa pela instituição financeira, foi informado, posteriormente, a ocorrência de fato superveniente, modificador do título originariamente executado. 

Isso porque foi requerido, conjuntamente, pelo instituto autor da Ação Civil Pública e pela instituição financeira ré, a homologação do Acordo Coletivo de Planos Econômicos nos autos da Ação Civil Pública, o que foi efetuado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado em 14.05.2018.

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O acordo, contudo, abrangeu apenas os cumprimentos provisórios de sentença coletiva iniciados até o fim de 2016, de modo que, com relação a estes poupadores, houve a consequente extinção da ação coletiva por transação, nos termos do art. 487, III, b do CPC e formação de título executivo judicial para pagamento na forma entabulada na transação.

Desta forma, o magistrado entendeu por extinguir este e os demais feitos não enquadrados nestas condições, nos termos do inciso IV do art.485 do CPC, ante a ausência de título executivo que reconheça crédito do exequente exigível ao executado.

A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme decisão publicada em 11.06.2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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