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Justiça reconhece ausência de título executivo em liquidação de sentença ajuizada após prazo de acordo homologado no bojo de ação civil pública

O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos reconheceu a inexistência de título executivo em liquidação de sentença oriunda de ação civil pública movida por associação representante dos direitos dos consumidores contra instituição financeira, extinguindo a demanda com fulcro no art. 525, § 1º, inciso III, do CPC.

A ação civil pública em comento foi ajuizada no ano de 1993, visando o ressarcimento de supostas diferenças decorrentes do Plano Verão (1989), e era promovida contra um único banco. Apesar de a sentença proferida no bojo da ação coletiva ter julgado procedente o pedido formulado pela associação, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, que não teve o seu julgamento finalizado em razão da determinação de suspensão em janeiro de 2013.

Ocorre que, em dezembro de 2017, as partes da ação civil pública se compuseram e firmaram o “acordo de planos econômicos”, instrumento que já havia sido homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 165, em Sessão Plenária da Corte Suprema. Este mesmo acordo coletivo foi também devidamente homologado nos autos da ação civil pública em questão, ocasionando, por consequência, a extinção da mesma e a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão.

Uma das previsões inseridas no acordo de planos econômicos era a de que as ações civis públicas ainda não transitadas em julgado e propostas dentro do prazo de prescrição formariam título executivo judicial, em benefício unicamente das pessoas que iniciaram cumprimento provisório da sentença coletiva até 31/12/2016. Apesar disso, a liquidação de sentença supramencionada foi ajuizada somente em 19/12/2019, data posterior àquela prevista no instrumento.

Desse modo, o banco defendeu através dos documentos por ele acostados que o título executivo da ACP foi alterado em razão de acordo firmado entre a instituição financeira e a associação representante dos direitos dos consumidores, não sendo a parte autora beneficiária do novo título em razão da data limite prevista no “acordo de planos econômicos”. Destacou, ainda, que não seria possível a interpretação de uma suposta facultatividade do instrumento de acordo, sendo imperativa a extinção da demanda em razão da inexistência de título executivo exigível.

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A impugnação apresentada pelo banco foi acolhida, uma vez que a liquidação de sentença foi proposta apenas em dezembro de 2019, com a consequente extinção do processo, ante a ausência de título executivo. A sentença mencionou, ainda, que referido entendimento já havia sido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme demonstrado pelos acórdãos previamente juntados pela instituição financeira.

A sentença transitou em julgado em 05 de outubro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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