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Justiça reconhece a prescrição vintenária de pedido de expurgos inflacionários incidentes em depósitos judiciais

O juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu que a ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes em depósito judicial se submete ao prazo prescricional vintenário.

No caso concreto, uma empresa formulou pedido incidental em face de uma instituição financeira para cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos judiciais realizados nos autos de ação expropriatória da qual a parte autora fora beneficiária. Intimado a se manifestar, o banco requereu, entre as matérias de defesa, fosse reconhecido que o pleito da empresa estava prescrito.

Alegou a instituição financeira que a prescrição é a convalescença da lesão a um direito preexistente e que, à época dos fatos, estava vigente o Código de 1916, que estabelecia em seu art. 177 a regra geral do prazo prescricional de 20 (vinte) anos às ações pessoais, “contado da data em que deveriam ter sido propostas”, ou seja, da data em que o interessado tivesse conhecimento do fato gerador do alegado direito.

Em consonância com o referido dispositivo, o prazo prescricional nos casos de pedido de expurgos incidentes em depósitos judiciais teria como termo inicial o fim dos depósitos, ou seja, a data do levantamento destes. 

Isso porque é nessa data que a parte beneficiária dos depósitos supostamente recebeu menos do que lhe seria devido e que, portanto, surgiu para ela o interesse em pleitear as diferenças advindas dos expurgos.  Assim, somente quando o magistrado determinou a expedição do mandado de levantamento a favor da autora é que a titularidade do saldo do depósito judicial se consolidou e a contagem do prazo se iniciou.

A argumentação do banco foi integralmente acatada por decisão do juízo singular que asseverou que “a ação de cobrança de correção monetária incidente em depósito judicial deve ser submetida ao prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 (artigo 177 combinado com artigos 205 e 2028 do Código Civil de 2002)”.

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Destacou a sentença que se verificou a ocorrência de longo período de inércia, de forma que restou caracterizada a prescrição vintenária, o que impede que haja debate quanto à correção e atualização monetária adotada pela instituição financeira enquanto perdurou o depósito judicial. Dessa forma, declarou a total improcedência da demanda.

A sentença transitou em julgado, o que foi certificado pela serventia em abril de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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