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Justiça reconhece a necessidade de deflação do saldo de conta poupança para a apuração de expurgos inflacionários em liquidação de sentença

A Terceira Vara Cível da Comarca de Divinópolis-MG, em sede de liquidação de sentença, proferiu decisão em que reconheceu a necessidade de deflação do saldo de conta poupança para o cálculo de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I. 

A sentença objeto da liquidação, com esclarecimentos que lhe foram conferidos  pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinou que fossem calculadas “as diferenças de créditos lançadas na caderneta de poupança da ora recorrida nos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e maio e junho de 1990, tomando-se por base o valor constante em sua poupança em 09/02/1994, a partir do qual, devem ser apurados aqueles existentes por ocasião da aplicação de cada um dos expurgos deferidos”. 

A instituição financeira depositária defendeu que para que fosse efetuado o cálculo determinado pela sentença, seria necessário calcular qual seria o valor em conta na data-base em 09/02/1994 à época da entrada em vigor de cada um dos Planos Econômicos objeto do processo. Ou seja, seria necessário que fosse efetuada a deflação do valor apresentado inicialmente para se apurar o saldo equivalente a essa quantia nos meses de junho e julho de 1987 (Plano Bresser), janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão) e maio e junho de 1990 (Plano Collor I). 

A poupadora defendeu que efetuar a deflação do valor constituiria violação à coisa julgada. No seu entender, como o título judicial não previa expressamente a determinação de deflação do referido valor, o cálculo deveria ser feito aplicando-se sobre a quantia inicialmente apresentada. 

Diante da divergência de posições entre as partes, a Terceira Vara Cível da Comarca de Divinópolis-MG determinou a produção de prova pericial. O respectivo laudo pericial produzido indicou a concordância do perito com a defesa da instituição financeira, inclusive convertendo o valor para a respectiva moeda então vigente, para, daí em diante, calcular os expurgos inflacionários. 

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O laudo pericial apontou ainda que, segundo os documentos que constavam no processo, a conta poupança faria aniversário na segunda quinzena do mês e, por esse motivo, não seriam devidos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão. 

Em um primeiro momento, a Terceira Vara Cível da Comarca de Divinópolis-MG determinou que fosse retificado o laudo pericial para que fosse afastada a realização da deflação do referido valor. 

Após a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira, contudo, a Terceira Vara Cível da Comarca de Divinópolis-MG efetuou o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC e proferiu decisão homologando o laudo pericial.  

A decisão homologatória do laudo entendeu que o título judicial foi proferido de forma genérica, relegando à fase de liquidação a delimitação dos parâmetros para o cálculo dos expurgos inflacionários. Sendo assim, concluiu que o perito corretamente entendeu que o resultado da liquidação dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão equivaleria a zero, uma vez que a conta poupança faria aniversário na segunda quinzena do mês, e que, para o cálculo dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I seria necessária a deflação do valor-base. 

Para saber mais, leia a íntegra a decisão. 

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