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Justiça reconhece a impossibilidade de se iniciar cumprimento de sentença quando pendente recurso com efeito suspensivo

O juízo da 4ª Vara Cível de Barueri extinguiu cumprimento de sentença iniciado indevidamente pela parte vencedora de ação condenatória em razão da existência de recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento.

Entendeu a magistrada que “carecem os ora exequentes, portanto, de interesse processual neste incidente de cumprimento de sentença, sendo de rigor a extinção do processo”.

No caso em questão, os autores ajuizaram ação condenatória contra instituição financeira pretendendo a cobrança de expurgos inflacionários relativos a planos econômicos – quais sejam, os planos Bresser, Verão e Collor I – incidentes em cadernetas de poupança que possuíam junto ao banco.

Em primeiro grau, foi proferida sentença de procedência da demanda, reconhecendo a aplicação dos índices expurgados, acrescidos de juros compensatórios e moratórios, contra a qual o banco se insurgiu por meio de apelação, que foi recebida no efeito suspensivo.

Os autores então, iniciaram cumprimento de sentença, requerendo a intimação do banco para pagamento das quantias que apuraram como devidas de acordo com a sentença.

Diante disso, a instituição financeira apresentou manifestação afirmando a impossibilidade de o cumprimento de sentença ter prosseguimento, já que seu recurso contra a sentença permanecia pendente de julgamento e recebido expressamente no efeito suspensivo.

Ressaltou, ainda, que além de seu recurso estar pendente de julgamento, o tema nele debatido havia sido reconhecido como de repercussão geral pelo STF e, portanto, permanecia a apelação sobrestada no Tribunal, sem sequer ter sido distribuída.

Acolhida a manifestação do banco, o cumprimento de sentença restou extinto. A esse respeito, assentou a magistrada que “inexiste trânsito em julgado apto a dar início ao cumprimento de sentença” e que, no mesmo sentido, não haveria que se falar em cumprimento provisório, eis que o art. 520 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que apenas nos casos de recursos desprovidos de efeito suspensivo é que se permite a utilização do procedimento, o que, ressaltou, “não é o caso dos autos, em que o recurso de apelação interposto pelo réu, ora executado, foi recebido também no efeito suspensivo”.

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A sentença foi publicada em 01 de março de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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