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Justiça potiguar confirma inconstitucionalidade de lei municipal que suspendia pagamentos de empréstimos durante a pandemia
O juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por instituição financeira em face do Município de Poço Branco/RN, na qual pugnou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 459/2020, que previa a suspensão da cobrança, por parte de instituições financeiras, dos empréstimos consignados contratados pelos servidores públicos municipais, em razão da pandemia de COVID-19.
Como efeitos práticos da demanda, o banco pretendia a suspensão dos efeitos da lei municipal, com a determinação ao Município para que efetivasse os descontos em folha e repassasse os valores à instituição financeira.
O banco arguiu a inconstitucionalidade da lei municipal em questão, em síntese, por usurpação da competência da União para legislar sobre Direito Civil e sobre política de crédito; por violação ao princípio da separação de poderes e à iniciativa legislativa exclusiva do Poder Executivo Municipal para dispor sobre a organização da Administração Pública; e por ofensa às garantias constitucionais de irretroatividade das leis frente ao ato jurídico perfeito.
Em sede de liminar, em 2020, o juízo já havia suspendido a eficácia da lei municipal, deferindo tutela de urgência para determinar que o Município realizasse os descontos em folha e repassasse os valores à instituição financeira. Nesse meio tempo, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas de idêntico objeto, a exemplo da Lei nº 11.298/2020, do Estado do Maranhão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.475/MA, julgado em 17/05/2021 sob a relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.
O Município de Poço Branco chegou a indicar que teria cumprido integralmente a liminar e que se exigiria o reconhecimento da perda de objeto da demanda. Em contraponto, a instituição financeira aduziu que a consolidação do entendimento sobre a inconstitucionalidade de leis com o mesmo objeto da lei municipal em questão não caracterizaria o esgotamento da pretensão, bem como que o cumprimento, pelo réu, da determinação liminar não retiraria a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional.
Assim, por sentença, o juízo afastou a alegação de perda superveniente do objeto, julgando procedente o pedido autoral para reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal e determinar ao Município a efetivação dos descontos e repasses à instituição financeira.