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Justiça Paulista reconhece a inexigibilidade de duplicatas mercantis sacadas indevidamente para cobrança por prestação de serviços
Multinacional do ramo alimentício ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título com pedido alternativo de compensação de valores contra empresa transportadora, visando a desconstituição de duplicatas mercantis sacadas indevidamente. O pedido está alicerçado pois, apesar da existência de contrato de transporte entre as partes, jamais poderiam ter sido sacadas duplicatas mercantis pela transportadora. Alternativamente, a multinacional pediu a compensação entre o valor das avarias decorrentes dos transportes e o valor dos fretes, assim como a condenação da transportadora ao pagamento do valor excedente.
Em sua defesa, a transportadora alega que a multinacional reconhece a existência de negócio jurídico relativo à prestação de serviços firmado entre as partes, sendo irrelevante o erro material de terem sido sacadas duplicatas relativas à compra e venda mercantil ao invés de relativas a prestação de serviços. Ademais, alegou que não é caso de se determinar qualquer compensação de valores em virtude de supostas avarias nas mercadorias, posto que referida compensação só pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencidas e coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil.
A sentença julgou o pedido principal procedente.
Fundamentou o julgador ser fato incontroverso que “a autora não celebrou contrato de compra e venda mercantil com a ré, razão pela qual não estava ela legitimada a sacar e a promover o protesto de duplicata(s) mercantil(is), cujos requisitos não são atendidos pelo caso em testilha (art. 2º, da Lei nº 5.474/68)”, de modo que o “alegado vício formal do saque da(s) duplicata(s), maculou de forma indelével o(s) ato(s) notarial(is) impugnado(s) pela autora”.
A sentença fez constar que são distintos os requisitos para protesto da duplicata de venda mercantil quando o que de fato houve foi a prestação de serviços, pois, enquanto o protesto desta exige documento que comprove sua efetiva prestação e o vínculo contratual que a autorizou, a duplicata de venda mercantil pode ser protestada sem tais requisitos.
Por fim, “analisada a questão controvertida sob a ótica estritamente cambial, tal como posta”, é indubitável o reconhecimento da nulidade das duplicatas mercantis sacadas por indicação da transportadora com o cancelamento dos protestos indevidamente formalizados.
A decisão foi proferida em março de 2016.