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Justiça paulista julga improcedente liquidação de sentença que pleiteava reparação de expurgos inflacionários em conta poupança sem saldo
A 27ª Vara Cível do Foro Central, em liquidação de sentença coletiva (de ação civil pública), julgou improcedente o pleito de reparação de supostos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, com a devida extinção com resolução de mérito, por conta da verificação de saldo zero na conta poupança quando do período em que ocorrera as diferenças, segundo a narrativa da inicial.
A instituição financeira, em sua defesa, demonstrou que a conta poupança foi encerrada em 05/01/1989, isto é, antes da implementação do alegado plano econômico (Plano Verão), impossibilitando que houvesse, portanto, a pleiteada correção.
Isso decorre em razão da Resolução BNH nº 192/83, cujo estabelecimento foi de que a base de cálculo da correção monetária e dos juros é o “menor saldo diário apresentado pela conta a partir do 1º dia útil do mês corrido anterior” que, na ocasião, estava zerado ante o saque ocorrido em período anterior.
Assim, não basta que o postulante tenha tido saldo em algum momento em sua conta poupança, para que ocorra a incidência de correção monetária e respectivos juros ocorram, sendo necessário, portanto, possuir saldo positivo para compor a base de cálculo no período divulgado na resolução supramencionada.
O juízo afirmou que “a parte autora não se encontra entre aqueles titulares do direito na referida sentença”, por não ter saldo durante o ciclo de capitalização em que teria havido a incidência da correção. Explicou, ainda, que, de acordo com a sistemática de funcionamento das cadernetas de poupança, inicia-se o “ciclo de capitalização na data de seu aniversário do mês vigente e, completado tal ciclo, na data de aniversário do mês seguinte, é creditada a remuneração pertinente”, de modo que, em havendo saque na conta poupança, “o valor sacado não será objeto de remuneração, vale dizer, ele perde a remuneração sobre aquele valor”.
A análise do extrato da caderneta de poupança colacionado aos autos processuais demonstra que houve o saque da integralidade do saldo até então existente, bem como que essa operação ocorrera “antes de finalizado o seu ciclo de capitalização”. Ao retirar os valores, o poupador deixou de fazer jus a eventual direito à correção monetária decorrente do Plano Verão, uma vez que não havia base de cálculo para tanto, não sendo, portanto, titular de suposto direito insculpido na sentença coletiva.
Por fim, a sentença condenou o poupador ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais, em razão da sucumbência integral.
A sentença do processo nº 1089926-44.2015.8.26.0100 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 01.06.2023 e transitou em julgado em 06.07.2023.