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Justiça paulista afasta pedido indenizatório contra instituição financeira, após demonstrada a regularidade da transação realizada
O Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora contra três instituições financeiras.
A autora buscava a condenação dos bancos pois, após a ocorrência de furto do seu celular, houve a contratação de empréstimo e realização de transferências bancárias via PIX. Ademais, a cliente pleiteava a condenação das instituições bancárias ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos em razão das transações realizadas.
As defesas das instituições financeiras foram apresentadas, sendo que a sentença condenou apenas um dos bancos ao pagamento de indenização por danos materiais, afastando a condenação por danos morais em sua integralidade.
Desse modo, restou demonstrado que a transação realizada pela autora estava de acordo com o seu perfil transacional e foi realizada dentro dos limites contratados para realização de transferência. Além disso, foi demonstrado pelo banco que a transferência ocorreu mediante o uso dos dados da consumidora, ou seja, com o uso de sua senha pessoal e intransferível, não havendo, portanto, qualquer irregularidade.
Não fosse o suficiente, a despeito da alegação da autora de que jamais autorizou os limites de transferências indicados pelo banco, a sentença entendeu que a consumidora teve a oportunidade de comprovar as alegações, pois a informação sobre os limites é de fácil acesso e está disponível no aplicativo bancário. Nesse sentido, ficou consignado que “(…) a despeito da autora impugnar as alegações do corréu em réplica, alegando jamais ter autorizado os limites de transferência (…), observo que autora deixou de comprovar suas alegações em que pese tal informação ser de fácil acesso, encontrando-se disponível em seu aplicativo bancário (…)”.
Desta forma, a sentença entendeu pela improcedência dos pedidos com relação a uma das instituições financeiras, haja vista que não restou demonstrada a conduta ilícita imputável a ela.
Com relação aos danos morais, a sentença enfatizou que este fora sofrido pela autora, sim, mas caracterizado por mera repercussão patrimonial, insuficiente para gerar abalo na personalidade da autora, pois trata-se de situação corriqueira na vida em sociedade, incapaz de extrapolar a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, a defesa do banco comprovou a regularidade da transação realizada, demonstrando que não houve falha na prestação de serviço.
Para saber mais, leia a íntegra da decisão.