Outros

Justiça nega justiça gratuita a pessoa jurídica porque ausente demonstração da necessidade do benefício 

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por empresa privada por considerar ausente demonstração da necessidade do benefício. 

A empresa ajuizou na origem demanda indenizatória contra empresa privada do ramo alimentício. Afirmou que, em decorrência de contrato de distribuição rescindido antecipada e unilateralmente pela ré, teria sofrido diversos prejuízos. Por essa razão, pleiteou a indenização por danos materiais e morais. 

Após citação da empresa e apresentação de contestação, fora proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que fora vislumbrado pelo magistrado que, diante do princípio da boa-fé objetiva e da prova dos autos, a rescisão contratual havia se operado da forma como prevista em contrato, não havendo qualquer infringência contratual a gerar indenização. 

Contra essa decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação em que pleiteou que lhe fosse concedida justiça gratuita. Foi proferida decisão monocrática que afastou o pleito sob o fundamento de que a parte não havia provado não possuir condições de arcar com as custas processuais, determinando ainda a parte que procedesse ao recolhimento das custas sob pena de deserção. Contra essa decisão, a parte procedeu à interposição de embargos de declaração, que restaram rejeitados, procedendo, ainda, à interposição de agravo interno. 

No julgamento do referido recurso, o colegiado manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, em que foi afirmado que a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de recolhimento das custas, não servindo a mera alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial como subsídio para tanto. 

Ressaltou ainda a turma julgadora que o recolhimento das custas iniciais evidencia situação oposta à narrada pela recorrente, e que a “inexistência de indício de alteração superveniente da situação econômica” torna “inadmissível a concessão da benesse”, razão pela qual mantido o indeferimento da gratuidade e a consequente deserção do recurso de apelação. 

Leia também:  TJSP mantém decisão que fixou honorários sucumbenciais por execução dúplice ao não conhecer de recurso interposto com erro grosseiro

Houve interposição de recursos aos tribunais superiores contra esse acórdão, os quais restaram infrutíferos, de modo que certificado o trânsito em julgado da decisão em novembro de 2019. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

Voltar para lista de conteúdos