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Justiça nega cobertura de seguro de vida à beneficiária por ausência de prova e pagamento dos respectivos prêmios previamente ao sinistro
O juiz da 2ª Vara Cível do Fórum de Marília julgou improcedente pedido formulado por uma pessoa física cuja ação consistia em recebimento de valores relativos à seguro de vida mantido por seu falecido marido por ausência de comprovação de efetivo pagamento do prêmio. Em síntese, cuida-se de ação indenizatória movida por viúva contra empresa alimentícia, ex-empregadora de seu falecido marido, objetivando o recebimento de valores relativos à seguro de vida em grupo, do qual o então trabalhador era segurado e ela beneficiária.
Previamente ao ajuizamento da ação indenizatória, manejou produção antecipada de provas em que se pretendia a exibição, por parte da empresa alimentícia, dos documentos relativos ao seguro de vida que teriam sido celebrados por seu falecido cônjuge.
Citada, a empresa apresentou manifestação, afirmando que não possuía qualquer registro de que o funcionário tivesse pagado os prêmios necessários à manutenção do seguro de vida em questão.
Inconformada com a resposta obtida, ajuizou a ação indenizatória mencionada alegando que, devido a falha da empresa, o seguro não teria sido renovado, pedindo assim o recebimento de valores com base em apólices de seguro que, a seu ver, poderiam ser utilizadas por analogia ao caso concreto.
Citada para essa nova demanda, a empresa apresentou contestação relatando que efetivamente ofereceu ao falecido ex-funcionário seguro de vida e que enquanto ele era empregado, os descontos, como reconhecidos pela própria autora, eram feitos automaticamente de seu salário.
Desde que se aposentou, contudo, ficou ajustado entre as partes que o seguro seria mantido apenas o autor procedesse ao pagamento do respectivo prêmio e, no caso em comento, a empresa não tinha informações de pagamento realizados ao menos desde 2008.
Embora tenha a empresa solicitado mesmo em produção antecipada de provas que a autora comprovasse os pagamentos realizados, essa prova não foi trazida em momento algum àqueles autos ou aos da ação indenizatória.
Com base nisso, pediu a empresa a aplicação dos arts. 758 e 763 do Código Civil e do art. 12 do decreto lei nº 73 de 1996 que estipulam a necessidade do pagamento do prêmio previamente ao sinistro para que haja indenização, o que conduziria ao reconhecimento da improcedência da demanda.
O feito foi julgado improcedente antecipadamente. Afirmou o juiz da 2ª Vara de Marília/SP que “não restou evidenciado nos autos que os prêmios do seguro estavam regularmente adimplidos” sendo ônus da autora a prova, que por sua vez, não foi colacionada aos autos.
O magistrado afirmou ainda que “não se verifica ainda conduta ilícita por parte da requerida” no sentido de “impossibilitar o inadimplemento do prêmio do seguro em questão” e que ainda que tal situação se verificasse, caberia à autora manejar ação consignatória para fins de purgar a mora no pagamento da obrigação que lhe era inerente.
Para completar, ressaltou que eventual pagamento realizado por mera liberalidade pela empresa não conduz ao reconhecimento do direito da autora à indenização, fundamentos esses suficientes ao afastamento do pleito autoral.
A sentença foi publicada em janeiro de 2023.