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Justiça majora indenização devida por desapropriação embasada em utilidade pública
O juízo da Vara Única da Fazenda Pública de Araçatuba reconheceu a necessidade de majoração de indenização devida à empresa privada em ação expropriatória por utilidade pública.
No caso em comento, uma empresa concessionária de rodovias ingressou com ação expropriatória em face de empresa privada, alegando, em síntese, que a área de propriedade da empresa privada fora declarada de utilidade pública por meio de decreto estadual e ofertando, para tanto, valor irrisório pela indenização total da parte do imóvel de propriedade da requerida.
O pedido liminar de imissão na posse foi indeferido.
Citada, a empresa particular apresentou contestação impugnando o valor ofertado para fins de indenização. Argumentou que o preço oferecido era vil, já que representava menos de 8% do valor justo para a área desapropriada, conforme constatação feita por expert contratado da empresa e que, além do valor do imóvel, deveria integrar o valor da justa indenização os danos emergentes que a empresa teria que suportar para cumprir com as exigências quanto à reserva legal, além dos juros compensatórios, remuneratórios e correção monetária.
Após a realização de prova pericial nos autos para fins de justa avaliação dos valores devidos pela expropriação, prolatou o magistrado sentença de procedência da demanda com a declaração de incorporação do bem declarado de utilidade pública ao patrimônio da concessionária, majorando, todavia, o montante devido pela expropriação.
Declarou o julgador, primeiramente, que incumbe ao Poder Judiciário na ação expropriatória apenas a verificação formal dos requisitos autorizadores da desapropriação e, nesse ponto, vislumbrou a regularidade de todos eles.
Acrescentou a isso o fato de que o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365 veda ao poder judiciário a análise do enquadramento do caso em utilidade pública, e, portanto, “estando o ato formalmente em ordem”, declarou a incorporação do bem ao patrimônio da concessionária expropriante.
Quanto ao valor da indenização, por incumbir ao Poder Judiciário a análise da justa indenização, identificou o magistrado a necessidade de se aumentar a quantia oferecida pelo expropriante quando da inicial.
Afirmou que deveria ser aceito o montante apurado pelo perito do juízo, que utilizou técnica de avaliação empregada em casos dessa natureza, qual seja, a identificação do valor de mercado do bem atrelado ao seu aproveitamento eficiente, o que importa em reconhecimento de sua validade e eficácia.
Decidiu também o magistrado, em atenção aos pleitos da contestação, que deveriam ser igualmente considerados nos valores devidos a título de indenização os custos relativos à regularização da área para uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e à conservação e proteção de fauna e flora nativas.
A referida sentença foi publicada em dezembro de 2018.Contratos Públicos