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Justiça Gaúcha julga improcedente Ação Civil Pública que pedia a condenação de Banco e loja ao pagamento de indenizações por supostas práticas abusivas relacionadas à cobrança de juros no parcelamento de compras
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra Banco e loja narrando que teria apurado, em inquérito civil instaurado a partir da reclamação de uma consumidora, suposto oferecimento abusivo de crédito. A prática, segundo o MPRS, consistia em ofertar financiamento para compras de produtos empregando parcelamento em número maior do que o efetivamente contratado e solicitado pelo consumidor, com a omissão de informações sobre a incidência de juros no parcelamento.
Pediu-se, em razão de tanto, a condenação genérica das empresas rés ao pagamento de danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, decorrentes da prática abusiva, bem como indenização solidária por dano moral coletivo.
Em sua contestação, o Banco argumentou que possui parceria com a loja para emissão de cartões de crédito híbrido, não havendo irregularidade na aquisição do cartão, o qual somente é concedido mediante a aceitação do consumidor. No caso concreto, a única consumidora que teria reclamado ao MPRS aceitou os termos e condições para recebimento do cartão. A respeito do parcelamento, o Banco esclareceu que os consumidores são informados que compras parceladas em até cinco vezes não possuem juros, mas em opções acima há tal incidência, inexistindo práticas abusivas, posto que as informações sobre juros são claras e suficientes para compreensão dos clientes.
Após réplica, houve designação de audiência de instrução na qual colhido o depoimento da consumidora e de testemunhas arroladas pelas empresas rés.
O juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, analisando o conjunto probatório, decidiu pela improcedência dos pedidos, pois “com relação à alegada oferta de financiamento para compras empregando parcelamento em número maior do que efetivamente contratado consigno que não foi juntado aos autos nenhum extrato de conta ou contrato em que o consumidor tenha assumido um determinado número de parcelas, em seu financiamento, e que lhe tenham sido encaminhadas cobranças acima do que foi escolhido pelo consumidor”.
Acrescentou, ainda, o julgador, que não é possível acolher-se a tese da consumidora reclamante, de que lhe foram cobradas taxas de juros sem que tenha sido informada, pois foi demonstrado nos autos pelos réus “que há diversas informações dando conta aos consumidores que em compras acima de cinco parcelas há inclusão de juros”.
Concluiu, ainda, que nenhuma prova foi produzida no sentido da alegada realização de financiamento em parcelas acima daquelas pretendidas pelo cliente, de modo a que estariam atendidas as regras do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao acesso à informação adequada e suficiente (art. 6º, inciso III), o que impunha a improcedência da Ação Civil Pública.
A sentença foi publicada em abril de 2023.