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Justiça Gaúcha julga contas de instituição financeira e reafirma prazo prescricional relativo a dividendos e juros sobre o capital próprio
Em sentença proferida em ação de prestação de contas, a justiça do Rio Grande do Sul reafirmou que o prazo prescricional relativo aos proventos pleiteados a título de dividendos e juros sobre o capital próprio relacionadas à instituição financeira ré cujos termos estavam prescritos nos termos da Lei nº 6.404/76 em seu artigo 287, II, “a”.
A decisão inicialmente prolatada no caso tinha julgado boas as contas apresentadas pelo Banco Réu, mas havia, também, deixado de observar que a instituição financeira invocara o prazo prescricional de 3 (três) anos, o qual já havia fulminado a pretensão da parte autora com relação aos dividendos e juros sobre o capital próprio.
Diante da omissão detectada, o Banco opôs embargos de declaração, suscitando a necessidade de que o prazo prescricional de 3 (três) anos à ação para haver dividendos fosse observado no caso concreto (cuja natureza da demanda era de prestação de contas), conforme requerido no curso da lide.
Cabe mencionar que a instituição financeira também indicara o prazo prescricional especial quando da produção da prova pericial, momento em que o expert e auxiliar do juízo já havia indicado pela existência do prazo designado como especial.
Assim, o juízo, ao analisar o recurso apresentado, decidiu pelo integral acolhimento dos embargos de declaração, reafirmando o prazo prescricional previsto em lei específica que regulamenta a matéria e afastando, na hipótese, a incidência do prazo prescricional residual de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
A decisão é relevante na medida em que reafirma entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial de nº 1608048/ SP (2015/0278625-7) em que o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze estabeleceu que:
“(…) a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.
Na oportunidade, o STJ reforçou o caráter residual da prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil:
“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”
Portanto, diante do quando ressaltado pela instituição financeira, a necessidade de se observar, no caso sub judice, a lei especial, também foi reconhecida pelo magistrado da justiça gaúcha, que, ao acolher integralmente os embargos de declaração manejados pela instituição financeira, pontuou que reconhecia a prescrição trienal dos dividendos e juros com fundamento no artigo 287, II, “a”, da Lei 6.404/76, além de fazer constar da decisão também a alusão ao quesito anteriormente respondido no bojo da prova pericial pelo auxiliar do juízo.