Obrigações e contratos em geral, Sociedades comerciais e relações entre sócios e acionistas

Justiça Gaúcha julga boas as contas prestadas por Banco que demonstrou os erros de seu acionista ao calcular a quantidade de ações de que é titular 

Um acionista de Banco desde 1985 que foi incorporado por outra instituição bancária no fim da década de 1990 tornou-se titular de certa quantidade de ações do Banco incorporador. 

Alegando que nunca havia recebido quaisquer informações sobre o paradeiro de suas ações, o acionista, interpretando erroneamente a evolução de sua posição acionária, calculou a suposta quantidade de ações que seriam de sua titularidade e ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de compelir o Banco incorporador a prestar contas do valor real e atualizado das ações, bem como de todos os respectivos rendimentos, condenando-o também a pagar os direitos inerentes às supostas ações, como as subscrições de novas ações, dividendos, bônus e juros sobre capital próprio. 

O Banco informou que não foi procurado pelo acionista para fornecer as informações solicitadas e prestou as contas demonstrando os erros no cálculo da quantidade das ações, além de esclarecer que todos os rendimentos das ações dos últimos três anos estavam à disposição do acionista, tendo operado a prescrição em relação ao período anterior. 

Houve produção de prova pericial contábil que confirmou os dados informados pelo Banco, especialmente quanto ao erro do acionista quanto ao cálculo do grupamento de ações, uma vez que o acionista entendeu que seria titular da mesma quantidade numérica de lotes de ações, sem se atentar que cada lote era composto de um mil ações, ou seja, ele era, na verdade, titular de um mil vezes menos ações do que pleiteava. 

Na sentença o juiz julgou boas as contas apresentadas pelo Banco, uma vez que o laudo pericial apontou expressamente a existência de erro no grupamento de ações. A sentença reconheceu a prescrição trienal dos rendimentos das ações, declarando os dividendos e juros sobre o capital observando o prazo prescricional previsto no art. 287, II, “a”, da Lei 6.404/76. 

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A sentença foi proferida em abril de 2020 e transitou em julgado. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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