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Justiça Federal reconhece prescrição quinquenal de pretensão ressarcitória ao erário
O juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu que o erário público deve observar o prazo de cinco anos para reaver valores pagos a maior a particulares no âmbito de contratos regularmente pactuados e cumpridos. O entendimento do juízo acerca da aplicação da prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória ao erário considerou que o fato gerador do crédito não decorreu de ato doloso ou de improbidade administrativa.
A tese apresentada pelo juízo consiste em que “nem todas as ações de ressarcimento ao erário revestem-se do manto da imprescritibilidade”. Em que pese tenha o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhecido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao erário, tal entendimento só se aplica às pretensões “decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, o que não condiz com o caso”.
Para se chegar a tal entendimento, considerou-se que não se pode dar interpretação extensiva à disposição legal que prevê imprescritibilidade, eis que “nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, esclareceu o Juízo.
A ação de reparação de danos foi ajuizada por uma instituição financeira objetivando o reconhecimento do prazo de cinco anos para que a administração pública realize a cobrança de valores pagos a maior ao contraente privado. Requereu, assim, a autora a condenação do ente público à devolução dos valores descontados do autor em desconformidade com o prazo quinquenal.
Em que pese as alegações do réu no sentido da legalidade das cobranças e da não ocorrência da prescrição, o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que é “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de mero ilícito civil”, nos termos do que foi estabelecido no Informativo nº 813 do Supremo Tribunal Federal e decidido no Recurso Extraordinário nº 669.069.
Quanto ao prazo prescricional quinquenal aplicado, o juízo o fundamentou a partir do princípio da isonomia, considerando que é de cinco anos o prazo prescricional de pretensões contrárias ao erário.
Acolheu, assim, o pedido inicial para reconhecer a necessidade de que o erário público observe o prazo quinquenal para reaver valores pagos a maior no bojo de contratos firmados com particulares. Ainda, condenou o erário à restituição dos valores descontados em desconformidade com o prazo de cinco anos.
A sentença foi proferida em 22 de maio de 2019.