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Justiça Federal proíbe liminarmente cobrança de anuidades por Conselho Profissional a instituições financeiras

 O juiz da 17ª Vara Federal de São Paulo concedeu liminarmente tutela de urgência consistente na abstenção do Conselho Profissional de Economia de São Paulo – CORECON de cobrar valores de anuidade do presente ano e dos subsequentes, além de declarar a impossibilidade de o órgão exigir o registro de instituições financeiras perante o Conselho, bem como praticar medidas fiscalizatórias decorrentes dos atos anteriormente informados, tais como execução fiscal de valores relativos a anuidade, inclusão das empresas no cadastro de inadimplentes, entre outros. 

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por três empresas participantes de um mesmo grupo econômico em que se pretende o reconhecimento de inexistência de obrigação jurídico tributária cuja exigência seria que as referidas empresas mantivessem cadastro no CORECON com consequente determinação para que retire o nome das autoras de seu quadro de filiados, bem como cesse cobranças oriundas dessa relação jurídica. 

Narram as autoras que, conquanto tenham solicitado o cancelamento de suas inscrições perante o Conselho Regional de Economia, esse pedido lhes fora negado, razão pela qual não restou alternativa que não o ajuizamento de ação no Judiciário. 

Argumentam que a atividade profissional desenvolvida pelas empresas não se relaciona às atividades do Conselho réu já que praticam como atividade básica intermediação econômica/financeira o que não se enquadra no conceito de atividade técnica de economia e finanças ou atividade profissional privativa do economista. 

 Partindo do entendimento jurisprudencial pátrio pacificado no sentindo de que a vinculação das instituições financeiras é feita ao Banco Central do Brasil, cuja  competência privativa sobre as instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, por vezes compartilhada com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pediram o reconhecimento de inexistência de vínculo a dito Conselho já que não afeta a exploração direta de atividade de economia ou finanças, com consequente cancelamento da inscrição e de inexigibilidade das anuidades desde então. 

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Em tutela de urgência, afirmando estarem previstos os requisitos autorizadores da concessão da medida, já que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo requereram que o Conselho réu se abstenha de cobrar valores de anuidade do ano corrente e subsequentes e de exigir o registro das empresas autoras em dito Conselho. 

O pleito liminar foi deferido integralmente pelo juiz federal que entendeu “presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento”. 

O magistrado fundamentou o deferimento no fato de que a exigência do registro é obrigatória apenas na entidade competente para regular a atividade básica desenvolvida pelas autoras e que a leitura do estatuto social das empresas era possível “concluir que estão são desenvolvidas no âmbito do mercado financeiro e, portanto, não se configuram como atividades privativa de economista.  

A decisão foi publicada em fevereiro de 2023. 

Para conferir a íntegra, acesse a decisão. 

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