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Justiça Federal na Paraíba reafirma jurisprudência do STJ e reconhece a prescrição vintenária de pretensão individual referente a expurgos inflacionários
A Seção Judiciária do Estado da Paraíba aplicou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer, no caso em comento, a prescrição vintenária da pretensão individual que visava receber a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento dos Planos Econômicos.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.147.595/RS, firmou entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações individuais nas quais são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e nas quais são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente às ações civis públicas, conforme acórdão publicado em 17 de março de 2017.
No caso em questão, apontou a instituição financeira na sua contestação que não há controvérsia de que o prazo prescricional que incidira na demanda de cobrança seria o de vinte anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916 combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Nesse cenário, como a parte autora somente propôs a medida cautelar de exibição de documentos, expediente que supostamente interromperia a contagem do prazo prescricional, em fevereiro de 2012, quando já esvaído o lapso temporal para o ajuizamento da ação de cobrança, ficou configurada a prescrição da pretensão posta pela parte autora nos autos.
Inclusive, para declarar a prescrição dessa pretensão, considerando que houve o ajuizamento da medida cautelar preparatória, o Juízo Federal aplicou à espécie o óbice da Súmula nº 482/STJ, no sentido de que “a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.”
Isso porque, como colocado na sentença, com a perda da eficácia da medida cautelar, não havia como se falar em interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual a pretensão do poupador encontrava-se necessariamente prescrita.
A sentença foi proferida em 16 de abril de 2021.
O trânsito em julgado ocorreu em 18 de maio de 2021.