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Justiça Federal extingue ação civil pública que buscava defender interesses coletivos de forma genérica e indistinta contra diversos réus
A Justiça Federal reconheceu a improcedência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra pessoas jurídicas de direito público e outras pertencentes ao sistema de pagamento brasileiro embasada em inquérito civil que tinha como ponto central da controvérsia a dificuldade que pessoas com deficiência visual encontram quando da utilização da tecnologia touchscreen para a realização de operações financeiras com cartões de débito e crédito, bem como, na utilização de softwares e aplicativos de pagamento em meio eletrônico.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a implementação de medidas necessárias a contornar essas dificuldades e, a título de pedido final, a confirmação da tutela bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
As entidades citadas responderam, alegando: (i) ilegitimidade do Ministério Público Federal já que inexistente responsabilidade e dano a ser tutelado; (ii) ilegitimidade passiva em decorrência da dinâmica das operações financeiras com cartões de crédito e débitos e necessidade de diferenciação dos agentes atuantes nas referidas operações; (iii) ausência de ingerência na fabricação e fornecimento dos terminais de pagamento; (iv) não há tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (v) impossibilidade de se impor às pessoas jurídicas de direito público o dever de legislar; (vi) inépcia da petição inicial; (vii) inconstitucionalidade por violação à igualdade já que não incluídas nas demandas todas as instituições financeiras que atuam em arranjos de pagamentos estruturados para operações com cartões de crédito ou débito de forma que a imposição de alguma ordem na presente demanda feriria a livre concorrência e iniciativa; (viii) inconstitucionalidade por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre política de crédito; (ix) inexistência de obrigação legal para atuação de acordo com os critérios declinados pelo Ministério Público; (x) inexistência de violação aos direitos das pessoas com deficiência visual, tampouco existente prática abusiva; e (xi) impossibilidade de condenação em indenização por danos morais coletivos, ainda mais pelos valores pretendidos.
A sentença reconheceu que os pedidos das pessoas jurídicas de direito privado eram genéricos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Afirmou o magistrado que:
Analisando, sob esta ótica, os pedidos formulados na inicial, constato que, efetivamente, em relação às empresas que são pessoas jurídicas de direito privado, o autor limitou-se a pedir a condenação em obrigação de fazer consistente em implementar, adotando as medidas necessárias, ao seu alcance, no âmbito de suas esferas de atribuição e competência as obrigações das alíneas “a” a “d” anteriormente descritas. Ou seja, não foram cumpridas as disposições dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado. O pedido foi apresentado de forma extremamente genérica, não tendo sido elencadas as efetivas medidas que o autor entendia caberem a cada réu.
O juiz concluiu que a petição inicial era inválida e, por isso, encerrou o processo sem julgar o mérito da causa.
No que tange às pessoas jurídicas de direito público, assentou o julgador que o autor pretendia obrigar a regulamentação e fiscalização pelos entes públicos sob o argumento de que o que existe hoje não garante a devida acessibilidade aos deficientes visuais.
O julgador entendeu, por sua vez, ter restado demonstrado nos autos que soluções de acessibilidade foram criadas ao longo do tempo, citando entre elas, a película autocolante com sinalização tátil que permite a simulação de um teclado físico no sistema touchscreen, o pay voice que permite fazer leitura da tela da máquina do cartão com a câmera do celular, o envio de SMS gratuito, pagamento por aproximação.
Registrou a necessidade de se considerar a reserva do possível, princípio segundo o qual, existe o ideal e o possível, e o que vige é a adaptação razoável. Assim, reconheceu que “as soluções apresentadas pelos réus viabilizam a acessibilidade. São soluções criativas que continuam evoluindo”, de forma que improcedente a ação.
A decisão foi publicada em janeiro/2024. Leia a íntegra.