Regulação da atividade econômica, Relações de consumo

Justiça Federal declara ilegal e abusivo ato administrativo de integrante do SNDC que suspendeu atividade de instituição financeira

A Justiça Federal do Distrito Federal reconheceu como ilegal e abusiva decisão proferida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor que suspendeu contratação de empréstimos consignados por instituição financeira.

Em sede de averiguação preliminar, antes de qualquer manifestação da instituição financeira, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor determinou, cautelarmente, que o banco suspendesse a contratação de empréstimos consignados, sob o fundamento de que teria observado um aumento expressivo no número de reclamações de consumidores.

Contra esse ato, a instituição financeira impetrou mandado de segurança que teve a liminar concedida para que fossem suspensos os efeitos do ato coator e para que a autoridade coatora não criasse embaraços para que a instituição financeira exercesse a sua atividade, garantindo, assim, o seu direito de liberdade econômica de contratar operações de empréstimos consignados, tanto pelo meio físico quanto pelo digital, sob pena de multa de R$1.000.000,00. 

Ao analisar o mérito do mandado de segurança, a juíza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ratificando os termos da liminar, entendeu por conceder a ordem, reconhecendo a ilegalidade e a abusividade do ato coator. 

A juíza fundamentou a sua decisão no fato de que, como previsto pela Lei nº 4.595, de 1964, cabe privativamente ao Banco Central do Brasil conceder autorização para que instituições financeiras funcionem no país e, diante do princípio do paralelismo das formas, a competência para suspender ou revisar essa autorização só pode ser do próprio Banco Central. 

Nesse sentido, argumentou que não era lícito que um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor aplicasse toda e qualquer sanção prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor a uma instituição financeira. 

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Como forma de corroborar o seu entendimento, demonstrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2591, entendeu que nem toda disposição do CDC poderia ser aplicada às instituições financeiras, uma vez que deveria haver compatibilização com a Lei nº 4.595.

Nesse sentido, conquanto exista a previsão de suspensão de atividades pelo CDC, não poderia o DPDC aplicá-la, sob pena de usurpação de competência do Banco Central do Brasil. 

Além disso, entendeu que o ato seria abusivo, uma vez que não observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Argumentou que a quantidade de reclamações consideradas pelo DPDC como excessiva, não tinha qualquer base documental, e que, mesmo no caso de serem julgadas procedentes, não representariam nem 0,37% das operações de empréstimos consignados do banco impetrante. Reconheceu, portanto, que mais de 99% dos consumidores da instituição financeira estão satisfeitos, o que comprova as boas práticas do banco e a inexistência de qualquer fato que pudesse ensejar a severa punição de suspender as suas atividades. 

Com isso, declarou nulo o ato proferido pelo diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

A sentença foi publicada em 6 de agosto de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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