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Justiça extingue demanda por abandono de causa e ausência de regularização de representação processual
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca julgou extinto feito, sem resolução do mérito, por reconhecer ter a parte autora abandonado a causa, além de não ter, no modo e tempo oportuno, procedido à regularização de sua representação processual.
No caso em comento, foi ajuizada ação de cobrança por pessoa física em face de seguradora, pretendendo o recebimento de indenização securitária.
Alegou a autora que, em decorrência de sinistro que acarretou a amputação de seu dedo indicador esquerdo, teria direito ao pagamento de indenização advinda de seguro por acidentes pessoais, além do reembolso das despesas médicas dispendidas quando da ocorrência do sinistro, o que teria sido negado pela seguradora, ensejando o ajuizamento da ação.
Após citação e apresentação de contestação, foi deferida a realização de prova pericial médica para reconstituição do sinistro, a fim de aferir se houve fraude para o recebimento da indenização securitária e para medir o grau de invalidez da autora.
Previamente à realização da perícia, o advogado da autora renunciou ao mandato, comprovando tê-la notificado. A autora não compareceu espontaneamente aos autos para nomeação de novo procurador e, conquanto intimada por carta para movimentação do feito sob pena de extinção, o prazo decorreu sem que houvesse manifestação.
Em razão de o aviso de recebimento ter voltado “ao remetente”, a parte requerida solicitou que fossem efetuadas novas intimações da parte autora, em outro endereço. Todavia, apesar de o Oficial de Justiça ter diligenciado ao endereço indicado, a autora não foi encontrada.
A seguradora, então, requereu a extinção do feito, o que foi acolhido pelo magistrado, que fundamentou sua decisão em duas causas distintas.
Primeiramente, entendeu o julgador que a determinação de regularização processual decorrente da renúncia do advogado não fora cumprida, o que acarreta a extinção do feito.
Asseverou o magistrado que, conquanto as tentativas de intimação da autora tenham restado negativas, se presumem válidas, já que era obrigação da parte autora manter correto e atualizado o seu endereço, não podendo o descumprimento do dever da parte obstar o regular andamento do feito.
Não bastasse o fundamento acima, entendeu o magistrado que a autora ainda incorreu em abandono da causa, já que, intimada a cumprir determinações judiciais, quedou-se inerte.
Em razão disso, extinguiu o magistrado o feito sem julgamento do mérito.
A serventia certificou o transitou em julgado da sentença em julho de 2018.