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Justiça extingue cumprimento de sentença em razão de a parte autora não ter dado andamento após intimação pessoal
O Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou extinto cumprimento de sentença proferida em ação civil pública após a parte autora, intimada pessoalmente no endereço informado nos autos, deixar de dar prosseguimento ao feito.
No caso em questão, foi iniciado cumprimento provisório da sentença proferida em ação civil pública movida por associação de defesa dos consumidores em face de instituição financeira para condená-la ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão.
O cumprimento de sentença foi suspenso em 2013, para aguardar o julgamento da temática pelo Supremo Tribunal Federal.
Em 27 de fevereiro de 2021, a instituição financeira peticionou esclarecendo que, nos autos da ação civil pública, o mesmo STF havia homologado o Acordo de Planos Econômicos, celebrado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira dos Poupadores (FEBRAPO), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN).
Com isso, informou que o título provisoriamente executado pela parte autora foi substituído pelo acordo coletivo, motivo pelo qual a instituição financeira realizou depósito judicial da condenação e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
A parte autora foi intimada a se manifestar quanto aos valores depositados nos autos, mas se manteve inerte. Assim, foi determinada sua intimação pessoal para dar regular impulso ao processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o envio de carta de intimação com aviso de recebimento, que demonstraram a intimação da parte, o autor novamente deixou de se manifestar.
Diante da sua inércia, o processo foi extinto, com fundamento nos art. 520, inciso II e art. 485, inciso VI, do CPC, sem a condenação em honorários sucumbenciais.
Registrou a sentença que o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o entendimento no sentido de que o acordo coletivo, uma vez homologado nos autos da ação civil pública, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais, motivo pelo qual os cumprimentos de sentença decorrentes dele não podem prosseguir em contrariedade ao acordo coletivo (novo título judicial).
Somado a isso, considerou-se que o fato de que a parte autora se recusar a aderir aos termos do acordo coletivo caracteriza a carência superveniente de ação, por falta de título executivo judicial. Por fim, com relação à intimação da parte, a sentença consignou que – nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC – são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos caso a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo e ainda que estas tenham sido recebidas por terceiros, fluindo-se os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço informado nos autos.