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Justiça estabelece que miserabilidade jurídica não pode ser presumida pelo caráter sindical do reclamante ou simples declaração
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região conheceu o recurso interposto por uma instituição financeira e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao sindicato-autor da ação e condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$2.000,00, correspondente a 5% do valor dado à causa na inicial (R$40.000,00).
No caso em questão, foi proposta ação coletiva pelo sindicato contra a instituição bancária. Após a apresentação de contestação pelo banco, foi proferida sentença que declarou a ilegitimidade ativa do sindicato e indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas relativas ao processo, que foram dispensadas pelo deferimento do benefício da justiça gratuita.
A instituição bancária, contudo, interpôs recurso ordinário e requereu a revogação da gratuidade de justiça deferida ao Sindicato autor, bem como a sua condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Apontou que o sindicato, como qualquer outra pessoa jurídica, deve comprovar conclusivamente a adversidade econômica que o impeça de arcar com os custos do processo, conforme determina o art. 791-A, § 4º, da CLT, o que não ocorreu no presente caso, sendo certo que não se afigura suficiente a simples declaração de miserabilidade. Observou também não se poderia admitir a presunção da inviabilidade econômica apenas pelo fato de se tratar de entidade sindical.
Em acórdão, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob a relatoria do Desembargador Luís Felipe Lopes Boson, acolheu os argumentos do Banco e afastou a gratuidade deferida, para condenar o sindicato ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
O acórdão foi publicado em 20 de maio de 2019.