Decisões

Justiça entende pela irregularidade de cessão de crédito caso não demonstrada a adjudicação dos bens dos falecidos em favor do cedente

O Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo entendeu que só é possível a substituição do polo ativo em hipótese de cessão de crédito caso demonstrada a adjudicação dos bens dos falecidos em favor do cedente, indeferindo, assim, a habilitação do cessionário nos autos.

No presente caso, foi iniciada liquidação de sentença em face de instituição financeira, com o objetivo de se apurar, considerando o decidido em sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, expurgos inflacionários decorrentes do chamado Plano Verão em contas poupanças de titularidade de 07 poupadores.

Citado, o banco apresentou resposta, alegando, dentre outras matérias, a ilegitimidade ativa dos herdeiros de um dos poupadores listados na petição inicial. Nesse sentido, pontuou que referido poupador faleceu, deixando, nos termos da certidão de óbito juntado aos autos, a viúva meeira e dois filhos. Apesar de os herdeiros terem sido habilitados na petição inicial, alega a instituição financeira que os herdeiros não comprovaram a sucessão “causa mortis”, ao passo que não foi apresentado nos autos documento hábil a conferir aos autores direitos sobre a conta poupança liquidanda.

Aberta vista à parte contrária, foi proferida decisão que acolheu o pedido formulado, razão pela qual a instituição financeira opôs embargos de declaração. Em síntese, alegou que houve omissão quanto ao fato de que a representação das heranças em juízo deve se dar pela figura do espólio, representado pelo seu inventariante e que, não sendo este o caso, que deveria ser exigida a sobrepartilha para os bens da herança sonegados ou descobertos pelos herdeiros após a partilha original.

Desacolhidos os embargos de declaração, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, retomando que os autores não demonstraram serem beneficiários do espólio. Na origem, o feito prosseguiu com a apresentação de garantia e impugnação, sendo esta desacolhida, o que foi objeto de novo recurso por parte da instituição financeira.

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Na sequência, um dos herdeiros noticiou o falecimento de sua mãe (viúva meeira) e de seu irmão, alegando, com a juntada das certidões de óbito, que seria o único herdeiro do poupador. Na oportunidade, noticiou que cedeu os créditos pleiteados na demanda a uma pessoa jurídica de direito privado, de modo que pretendia o reconhecimento da cessão de crédito realizada e a substituição do polo ativo.

Intimada, a instituição financeira reiterou, conforme alegado em sua resposta, em sede de embargos de declaração e agravo de instrumento, que o herdeiro não trouxe aos autos qualquer documento conferindo a ele direitos sobre a conta poupança liquidanda. Com isso, informou que não se opunha à cessão de crédito realizada, desde que houvesse a juntada da partilha ou sobrepartilha do bem pleiteado.

Sobreveio, então, decisão para que o herdeiro comprovasse a partilha ou sobrepartilha do bem objeto da ação, juntando aos autos os respectivos documentos, nos termos do art. 2.022 do Código Civil.

Após a manifestação do herdeiro no sentido de que a partilha/sobrepartilha seria desnecessária ante a possibilidade de as partes livremente celebrarem um negócio jurídico cedendo o direito pleiteado a um terceiro, foi proferida decisão que indeferiu o pedido formulado entendendo que não há vedação à cessão de direito, mas que é necessário demonstrar, por meio da juntada de documentos, a adjudicação dos bens dos falecidos em favor do cedente.

O prazo para recorrer da referida decisão transcorreu em 07/06/2024.

Para saber mais, confira a íntegra na decisão.

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