Direito do trabalho

Justiça do Trabalho reconhece submissão de crédito trabalhista concursal ao plano de recuperação judicial em sentença de embargos à execução 

A Justiça do Trabalho, em julgamento de embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial, reconheceu que créditos concursais decorrentes de condenação trabalhista se submetem aos termos do plano de recuperação judicial homologado no juízo recuperacional. 

Uma empresa de comunicação foi condenada, em reclamação trabalhista, ao pagamento de verbas a ex-empregada cujo contrato de trabalho foi encerrado anteriormente à data de seu pedido de recuperação judicial, apresentado perante uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.  

Logo, como todas as verbas que compõem o título exequendo decorrem do labor realizado em período anterior a citado pedido, o crédito decorrente da condenação judicial trabalhista, em sua totalidade, detém natureza concursal. 

Na reclamação trabalhista em questão, após ter sido proferida sentença de homologação de cálculos de liquidação, e em data anterior ao encerramento do processo de recuperação judicial, foi emitida certidão de crédito trabalhista para que a reclamante providenciasse a habilitação de seu crédito junto ao juízo recuperacional. 

Em que pese a emissão de referida certidão, a qual não foi apresentada no juízo recuperacional, a reclamante requereu o prosseguimento da execução ante a prolação de sentença de encerramento da recuperação judicial, com a realização de diligências para localização de valores e bens em nome da executada, seguida da inclusão do nome da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, o que efetivamente ocorreu. 

Objetivando a exclusão de seu nome de citado cadastro, a executada realizou o pagamento da condenação, no valor constante da certidão de crédito trabalhista, após abatimento de depósito recursal por ela efetuado nos autos. Contudo, a Secretaria da Vara do Trabalho promoveu a atualização do crédito exequendo, sem observância do quanto definido pelo plano de recuperação judicial, e houve a intimação da executada para pagamento de valor remanescente indevidamente apurado. 

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A fim de impugnar a equivocada forma de atualização do crédito exequendo e, desde logo, obter a exclusão de seu nome do BNDT, a executada efetuou depósito em garantia nos autos, no valor apurado pela Secretaria da Vara do Trabalho, e opôs embargos à execução dispondo acerca da necessidade de aplicação dos critérios do plano de recuperação judicial aos créditos concursais. 

Diante disso, para reforçar a natureza concursal do crédito, destacou a empresa que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o marco que define a submissão do crédito à recuperação judicial é a data do seu fato gerador, o qual, na esfera trabalhista, é a prestação de serviços. Como no caso dos autos o contrato de trabalho vigorou em período anterior à data do pedido de recuperação judicial, a totalidade do crédito é considerada concursal.  

Explicou a executada que, em razão de sua natureza concursal, o crédito sofreu novação ope legis, materializada em um novo título executivo formado pela decisão homologatória do plano de recuperação judicial, que extinguiu o crédito anterior – a decisão exequenda trabalhista – e substituiu os efeitos da decisão condenatória no que concerne, por exemplo, ao prazo para pagamento, correção monetária e juros de mora. Destacou, ainda, que os efeitos da novação atingem todos os créditos concursais indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional, como se verifica no caso. 

No tocante ao plano de recuperação judicial, a executada detalhou a previsão nele contida de que os créditos concursais devem ser pagos sem a incidência de juros e com correção monetária pela TR a partir da data do pedido de recuperação judicial, de maneira que o valor indicado na certidão de crédito trabalhista não deveria ter sido atualizado. 

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Por fim, destacou a empresa que o encerramento da fase de supervisão da recuperação judicial não afasta a competência jurisdicional do juízo recuperação para executar as suas próprias decisões, de maneira que o credor trabalhista de crédito concursal não pode executar a decisão condenatória na esfera trabalhista.  

Sobreveio decisão nos autos da reclamatória trabalhista a qual reconheceu que, mesmo encerrada a recuperação judicial da empresa, a apuração e o pagamento do crédito do reclamante, considerado concursal, devem ser submetidos às disposições do plano de recuperação judicial.  

O julgador entendeu que, como bem exposto pela empresa, o plano de recuperação judicial importa em novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais), e como o contrato de trabalho vigorou de 01/03/1999 a 17/07/2015, o crédito da reclamante submete-se ao plano de recuperação judicial e ocorre sua novação. 

Tendo sido o crédito novado, o juiz dispôs que, ainda que não tenha havido a efetiva habitação da certidão de crédito trabalhista junto ao juízo da recuperação judicial, não se poderia admitir tratamento diferenciado entre a reclamante e os demais credores que tiveram seu crédito submetido ao plano da referida recuperação judicial, entendimento esse constante da sentença de encerramento desta  (que marca o encerramento da fase de supervisão da recuperação judicial). 

Assim, houve o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a atualização dos valores somente até a data do pedido de recuperação judicial. 

A decisão foi publicada em 05/10/2023.

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