Direito do trabalho, Recuperação de empresas e falências

Justiça do Trabalho reconhece submissão de crédito trabalhista concursal ao Plano de Recuperação Judicial 

Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu exceção de pré executividade apresentada por empresa nos autos de execução definitiva, com o intuito de reconhecer que os créditos trabalhistas objeto da reclamatória se submetem ao juízo universal e ao Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) lá homologado, ante sua natureza concursal.  

A decisão foi proferida nos autos de execução trabalhista definitiva em que, após ser intimada a efetuar o pagamento da totalidade dos valores homologados, a empresa executada apresentou exceção de pré executividade, indicando a impossibilidade de realizar o pagamento do valor determinado pela Justiça do Trabalho, ante os efeitos do plano de recuperação judicial da empresa, devidamente aprovado e homologado no âmbito do Juízo Recuperacional.  

Nesse sentido, a empresa reclamada destacou que o crédito executado nos autos era de natureza concursal, haja vista que o seu fato gerador (data da prestação de serviços) ocorrera antes da data do pedido de recuperação judicial da empresa. Com isso, explicou que, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a aprovação e a homologação do Plano de Recuperação Judicial, ocorreu a novação do crédito, isto é, a obrigação anterior à recuperação judicial foi extinta e uma nova obrigação restou criada, na forma estabelecida no plano de recuperação judicial que, devidamente homologado, revestiu-se com a força de novo título executivo a ser executado, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho. A reclamada ressaltou, assim, que qualquer determinação de pagamento que não respeitasse o plano representava afronta ao princípio da isonomia entre credores, a par conditio creditorum, prevista no art. 5º, I, da Constituição e art. 59 da Lei 11.101/2005.  

Além disso, a reclamada indicou que a competência para dizer se um crédito é concursal ou não, bem como para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação do PRJ, é absoluta do Juízo em que foi tramitada a recuperação judicial. Por fim, a empresa informou ao juízo trabalhista que o exequente havia distribuído incidente de habilitação de crédito no juízo recuperacional, o que denotava o seu expresso consentimento e ciência acerca dos efeitos da novação operada com a aprovação do Plano sobre o seu crédito.  

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Após o exequente apresentar resposta à exceção de pré executividade, foi proferida decisão pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que a magistrada destacou o fato de que, apesar de o processo de recuperação judicial estar encerrado (em vista da fluência do prazo de supervisão previsto na Lei nº. 11.101/05), este continua sendo cumprido, com os pagamentos sendo efetuados normalmente aos credores. Diante disso, reconheceu que o crédito trabalhista do exequente deve se submeter ao Juízo Universal e ao Plano de Recuperação Judicial lá deferido e homologado. 

Nesses termos, a decisão acolheu a execução de pré executividade apresentada pela empresa e ainda, ante a concursalidade do crédito discutido, declarou a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a sua forma de pagamento.  

A decisão foi proferida em 27/09/2023. 

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